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Cidades

Trabalhadora será indenizada por demissão após descoberta da gravidez

Justiça do Trabalho em MS manteve decisão que invalidou desligamento e reconheceu direito à estabilidade

Por Anahi Zurutuza | 07/10/2026 14:50
Trabalhadora será indenizada por demissão após descoberta da gravidez
Gestante durante o trabalho em escritório (Foto: Senador Federal)

Uma trabalhadora que pediu demissão quando estava grávida teve o desligamento considerado inválido pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul porque não contou com assistência sindical. A Primeira Turma do TRT24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) manteve, por unanimidade, a decisão que assegurou indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante.

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A Primeira Turma do TRT24 manteve, por unanimidade, decisão que invalidou o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida em Mato Grosso do Sul, feito em janeiro de 2025 sem assistência sindical, exigida pelo artigo 500 da CLT. Com base no Tema 55 do TST, a Justiça assegurou indenização pelo período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A empresa alegou desconhecer a gestação, mas o argumento foi rejeitado.

Segundo informações divulgadas pelo tribunal nesta quarta-feira (7), a trabalhadora apresentou o pedido de demissão em janeiro de 2025, quando já estava grávida. O procedimento, porém, ocorreu sem a assistência exigida pelo artigo 500 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O entendimento acompanha a tese vinculante do Tema 55 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), segundo a qual o pedido de demissão de uma empregada gestante só é válido quando feito com assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente.

Na primeira instância, o juiz Leonardo Ely reconheceu que a ausência dessa assistência invalidava o pedido. Também assegurou à trabalhadora a garantia provisória de emprego, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No processo, a data prevista para o nascimento era 28 de junho de 2025.

A empresa alegou que desconhecia a gravidez, mas o argumento foi rejeitado. Conforme a decisão, a estabilidade não depende de o empregador ou a própria trabalhadora saberem previamente da gestação, pois a garantia também busca proteger o bebê.

A trabalhadora pediu apenas a indenização pelo período de estabilidade, sem solicitar o retorno ao emprego. Para a Justiça, essa escolha não representa renúncia ao direito. O tribunal citou precedente vinculante do TST segundo o qual a recusa da gestante em voltar ao trabalho não afasta a indenização.