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Interior

TJ/MS determina que Estado faça obras de acessibilidade em escolas

Antonio Marques | 09/06/2015 19:54

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiram em favor de uma ação civil do Ministério Público para que o Estado apresente, em 120 dias, projeto de adaptação de duas escolas estaduais no município de Sidrolândia, seguindo às normas de acessibilidade. O Executivo estadual havia recorrido da liminar do MP, mas com a decisão de hoje, terá 6 meses para iniciar as reformas necessárias.

Conforme o TJ/MS, o Estado alegou no recurso que há repasse financeiro para promover a adequação e acessibilidade a pessoas com deficiências nas escolas públicas, por meio do programa Escola Acessível, criado pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e pela Secadi (Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão), do Ministério da Educação, e justificou que os recursos são disponibilizados e transferidos de acordo com o número de alunos matriculados, com base no censo escolar do ano anterior.

O Executivo ainda argumentou que, embora haja empenho em garantir a acessibilidade nas escolas, tais mudanças demandam valores consideráveis para adaptar todas as 358 unidades escolares, razão pela qual a Secretaria de Estado de Educação aderiu ao Plano de Ação Articulada, porém as liberações desses recursos dependem da aprovação do projeto pelo MEC/FNDE.

Além de questionar o fato de o Poder Judiciário interferir na definição da destinação da verba pública do Estado, o Executivo sustentou ainda que não havia o perigo de demora da obra, uma vez que as reformas estruturais das escolas não impedem nem prejudicam o acesso aos alunos com deficiências, alegando que seriam apenas 25 alunos matriculados nas duas escolas.

O Desembargador Eduardo Machado Rocha, relator do processo, explicou que ser dever da Administração Pública realizar políticas públicas para garantir a inclusão de pessoas com necessidades especiais na sociedade, minimizando os problemas físicos e psíquicos existentes e assegurando o direito fundamental à dignidade humana.

No processo, Eduardo Machado Rocha, destacou que tais direitos estão previstos nas Leis nº 7.853/89, nº 10.098/00 e nº 10.172/01, que estabelecem normas e critérios para a promoção da acessibilidade dos portadores das necessidades especiais e de mobilidade reduzida. “Além disso, o Decreto nº 5.296/04 fixou prazo para execução de obras buscando assegurar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais em todos os ambientes das escolas públicas, bibliotecas, auditórios, ginásios, sanitários, dentre outros”, completou.

O relator também enfatizou que, após mais de cinco anos da primeira vistoria e notificação realizada pelo Ministério Público para que a Administração Pública Estadual regularizasse as irregularidades encontradas nas escolas em questão, nenhuma medida foi adotada. “Assim, não resta dúvida de que a Administração Pública não vem cumprindo seu dever, pois permitiu o andamento do prazo sem a necessária realização de obras de adaptação nas escolas estaduais”, afirmou.

Por fim, o desembargador defendeu que a determinação judicial não implica em afronta aos princípios orçamentários na gestão de recursos públicos, na medida em que está baseado em direito constitucionalmente previsto e em omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas. “O prazo estabelecido na decisão se mostra bastante razoável para promover as obras de adaptação, não havendo razões para a inclusão no próximo exercício financeiro. Assim, entendo que a decisão que deferiu a liminar não merece reparos e nego provimento ao recurso”, concluiu o relator, mantendo a liminar do Ministério Público.

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