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Gestantes Presas – O que a lei diz a respeito deste fato

Por Marlon Ricardo (*) | 22/02/2018 14:47

A poucos dias uma mulher foi presa portando 90 gramas de maconha, tal situação seria corriqueira se não fosse o fato de que a mesma estava grávida e, no dia seguinte a prisão, a jovem deu à luz a seu filho.

Após este fato, muito se falou já que a menina ficou na cela com seu bebê e sua prisão foi mantida em segunda instância. Sem entrar no mérito do caso específico, é importante informar as pessoas sobre o funcionamento, de acordo com a lei, das regras para a prisão provisória de gestantes.

No ano de 2016 foi feita uma alteração no nosso Código de Processo Penal onde foram criadas novas hipóteses para aplicação da prisão domiciliar.

Esta alteração teve uma finalidade: proteger as crianças e adolescentes cujos pais estão presos. É importante ressaltar esta motivação da lei para que possamos analisar a mudança da regra pelo ponto e vista da criança e não dos pais.

Quem sabe assim teremos pouco de empatia e entenderemos que não se trata de impunidade e sim de uma proteção para pessoas que não tem culpa dos eventuais erros de seus genitores.

Outro ponto a ser destacado é que falamos de prisão provisória (aquela que ocorre durante o processo ou investigação), e não da definitiva (aquela que ocorre após uma condenação irrecorrível).

Com a mudança na lei, gestantes, mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos e homens, também com filhos de até 12 anos incompletos, porém que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados desta criança passaram a ter direito a conversão de sua prisão preventiva em domiciliar.

Para a lei brasileira, até os 12 anos de idade a pessoa é considerada uma criança.

Apesar da lei afirmar que o juiz poderá aplicar a prisão domiciliar nestes casos, muito se tem discutido em relação a obrigatoriedade de aplicação desta regra.

Infelizmente este direito tem sido concedido de forma seletiva e a maioria das pessoas aptas a este benefício não o recebem. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema em um Habeas Corpus Coletivo e a Segunda Turma decidiu que a prisão domiciliar nestes casos deve ser a regra, não sendo necessário comprovar a
indispensabilidade da presença da mãe.

Convêm ressaltarmos a fala do Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto: “temos mais de 2.000 pequenos brasileiros que estão atrás das grades com suas mães, sofrendo indevidamente, contra o que dispõe a Constituição, as agruras do cárcere”.

Espera-se que esta decisão ressoe nos juízes de primeiro grau, fazendo com que estas crianças não tenham seu desenvolvimento prejudicado em razão dos erros cometidos pelos seus pais. Marlon Ricardo é Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Faculdade Campo Grande e Faculdade Mato Grosso do Sul.

(*) Marlon Ricardo é Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor de DireitoPenal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Faculdade Campo Grande e Faculdade Mato Grosso do Sul.

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