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OAB - paladina do Direito e da Justiça

Por Gilson Cavalcanti Ricci (*) | 17/03/2014 10:15

A nossa épica trincheira do Direito e da Justiça – a Veneranda Ordem dos Advogados do Brasil – acaba de receber um doloroso bofetão na cara, perpetrado por advogados incoerentes com a ética profissional. É o que a mídia noticiou a respeito da ocorrência, colocando em destaque os flagrantes marciais ocorridos no plenário da seção do dia 21/02/2014, quando os conselheiros votavam determinado item do Conselho Seccional, o que provocou desentendimento entre eles, ocorrendo a partir de então troca de bofetões, tornando o recinto palco de verdadeira batalha campal.

Incrível a irreverência dos desvairados advogados engalfinhados em luta corporal acintosa à honorabilidade do egrégio colegiado, até então intacto na tramitação ordeira e pacífica de seus expedientes, agora atingido moralmente por intolerável desrespeito à ordem e à disciplina.

Segundo o noticiário, o pomo da discórdia tem origem em transação contratual existente entre o presidente da OAB/MS, Dr. Júlio César Rodrigues e o ex-prefeito municipal, Dr. Alcides Bernal, para representação do município perante a Secretaria Estadual de Fazenda, em assuntos relacionados ao ICMS. À primeira vista, tem-se que o advogado, no exercício da profissão, está coberto de plena liberdade para o patrocínio da Advocacia a qualquer pessoa física ou jurídica. A Carta Magna em seu art. 133 declara que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O mesmo preceito é previsto no art. 2º e §§, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Assim sendo, o digno presidente da OAB/MS não merece censura por patrocinar a causa de seu cliente, o prefeito ora cassado – motivo do conflito. A análise isenta de emoção, leva à conclusão lídima de que, mesmo no pleno exercício do cargo de presidente da Seccional, o ilustre advogado não cometeu infração disciplinar, que pudesse acarretar-lhe punição estatutária e perda do cargo, como assim pretendem os antagonistas envolvidos no entrevero. Até porque não está ele incompatibilizado ou impedido de oferecer seus serviços profissionais ao cliente em tela. A análise atenta das incompatibilidades e dos impedimentos arrolados nos artigos 27 e seguintes do Estatuto da Advocacia, não aponta qualquer óbice ao Dr. Júlio César para o patrocínio do múnus a seu cliente em referência.

Posso equivocar-me neste raciocínio, pois errar é humano. Todavia, detive-me em atenta análise do caso à luz da lei e não vislumbrei nenhuma incompatibilidade ou impedimento ao exercício recíproco da Advocacia e de presidente da Seccional, preponderando que este cargo não é remunerado.

Consigno aqui veemente protesto contra o procedimento dos colegas exaltados, por não medirem a extensão dos danos morais perpetrados à nossa sagrada entidade de classe. Conheço o Dr. Júlio César de longa data de militância profissional, e posso testemunhar publicamente a sua elevada integridade moral, razão pela qual a verdade deve ser devidamente apurada e, da mesma forma, a conduta de cada um dos envolvidos no conflito, para que sejam punidos por afronta à ética profissional, em desagravo à tradição de honra da Ordem dos Advogados do Brasil.

(*) Gilson Cavalcanti Ricci, advogado

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