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Participação cidadã em favor da vida

Cid Isidoro Demarco Martins e Gabriela Isla Villar Martins | 31/01/2013 14:17

Toda lei é feita para ser cumprida. No entanto, constatamos diariamente que muitas leis deixam de ser cumpridas pela garantia da impunidade quanto ao seu descumprimento. Neste breve artigo queremos destacar a impunidade existente com relação ao descumprimento das normas contidas na Lei do Trânsito. A importância do problema se reflete no crescimento acelerado da quantidade de acidentes e do número de vítimas de acidentes de trânsito.

Por um lado, sabe-se que são várias as conseqüências desse aumento na quantidade de vítimas: o custo crescente, público e privado, da recuperação da saúde das vítimas feridas, os custos materiais da recuperação dos veículos envolvidos e da reparação, quando afetado, do patrimônio público (postes, placas, etc.) e privado (veículos, imóveis, etc.), assim como os impactos familiares, psicológicos e financeiros, da exclusão das vítimas, tanto as fatais, como daqueles que ficam incapacitados definitivamente ou mesmo temporariamente. Todas essas conseqüências significam em elevados custos para a sociedade.

Por outro lado, sabe-se que são vários os fatores que determinam o aumento dos acidentes e de suas vítimas, fatais ou feridas: o crescimento natural da população, o aumento da quantidade de veículos em circulação, em especial, o crescimento acelerado da quantidade de motos, e, principalmente, a imprudência de muitos condutores de veículos e de muitos pedestres, que também fazem parte do trânsito.

Existe uma Lei que regula o trânsito. A princípio, para obter a habilitação para a condução de um veículo, entende-se que o candidato conheça o conteúdo dessa Lei. Campanhas periódicas procuram reforçar os princípios contidos na lei de trânsito, junto a toda a população, condutores ou pedestres, com a finalidade de se manter um trânsito mais organizado, onde prevaleça o respeito a lei e ao próximo, para se evitar os acidentes.

Essa conscientização, entretanto, é ainda insuficiente, e isso é comprovado, diariamente, quando assistimos, tanto no trânsito urbano quanto nas estradas, a imprudência decorrente do desrespeito à Lei do Trânsito, que coloca em risco de acidentes aos infratores e a todos os que, por azar, estiverem por perto deles.

Apesar da importância e dos esforços pela conscientização, os resultados práticos levam tempo e as vezes não atingem os índices esperados. Infelizmente, para a aplicação de uma lei ou norma, o instrumento mais eficiente é a punição dos infratores. E quando a
punição afeta o bolso, a eficiência é comprovadamente maior. No caso específico da lei do trânsito podemos lembrar que a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança somente “pegou” na sociedade a partir da aplicação de multas a quem dirigisse sem cinto. Hoje, o uso do cinto tornou-se uma rotina para a maioria dos condutores, não sendo mais induzidos ao seu uso unicamente pela possibilidade de ser multados por algum guarda por aí. Através da implantação da multa, que veio a reforçar as campanhas informativas sobre as vantagens do uso do cinto para a minimização de impactos em caso de acidente, conseguiu-se o objetivo
desejado de conscientizar os motoristas da necessidade do uso do cinto de segurança.
As multas, para quem dirige sem cinto de segurança, ou para aqueles que realizam qualquer outra infração, são aplicadas pelas autoridades competentes.

Porém, sabe-se, também, que não há número suficiente dessas autoridades para vigiar todos os cantos das cidades, e muito menos, todos os quilômetros de estradas existentes. A pequena probabilidade de ter um guarda olhando, faz com que muitos agentes do trânsito cometam infrações sem medo de serem punidos.

Há alguns anos atrás, durante a implantação do Plano Cruzado, os comerciantes foram impedidos de aumentar os preços. Ocorreu, então, um movimento cidadão interessante: em todo o Brasil, muitas pessoas voluntárias, identificadas como os “fiscais do
Sarney” passaram a checar, diariamente, nos supermercados, se os preços tinham sido aumentados, denunciando imediatamente caso se verificasse a infração. A idéia que se defende neste artigo é a possibilidade do cidadão comum contribuir para a melhor
fiscalização do cumprimento das normas contidas na Lei do Trânsito, tendo a possibilidade de fazer denuncias de infrações, através do encaminhamento de fotos ou vídeos, à autoridade competente. Por exemplo, ao testemunhar uma ultrapassagem em faixa dupla na estrada, uma foto tirada por um ocupante de um veículo ou mesmo de um pedestre poderia ser prova suficiente para
aplicar a multa ao infrator. Assim, diante da possibilidade de alguém fotografar espera-se que os motoristas seriam inibidos de ultrapassar em faixa dupla. Outras infrações poderiam ser sujeitas a esse procedimento, mesmo que nem todas as infrações possam
ser atingidas. O excesso de velocidade, por exemplo, não poderá ser registrado em uma fotografia ou vídeo amador.

Dessa forma, a autoridade disporia de milhares de agentes, sem custos, em muito mais cantos das cidades e estradas, vigiando pelo
cumprimento da Lei de Trânsito.

Como no caso do cinto, inicialmente, espera-se que a quantidade de infrações diminua pela possibilidade da infração ser registrada por alguém, que resultaria na aplicação da multa. Num segundo momento, espera-se que a simples possibilidade de alguém filmar ou fotografar, inibiria os condutores a realizar infrações, contribuindo dessa forma para a
redução dos riscos de acidentes.

Caberia à autoridade competente a verificação pericial das provas, antes da aplicação da multa, sendo que poderia, ainda, se prever uma punição pesada a quem encaminhasse provas alteradas, para inibir esse ato.

Atualmente a legislação não permite que um cidadão faça a denúncia de uma infração que resulte em uma multa. Para alterar a legislação, de forma a permitir esta participação, seria possível mover uma ação popular por se tratar de um movimento em favor dos interesses da coletividade. A participação dos cidadãos nessa ação popular e na sua execução contribuiria, assim, para o melhor cumprimento da lei do trânsito e, conseqüentemente, para redução do número de acidentes e seu correspondente custo social. O custo adicional de estrutura de perícia e administração seria mais que compensado com a diminuição dos custos dos acidentes (mortes, tratamentos médicos, etc.).

(*)Cid Isidoro Demarco Martins e Gabriela Isla Villar Martins são economistas e professores universitários.

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