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Capital

Construtora terá de indenizar cliente em R$ 10 mil por vender imóvel a outro

Juiz entendeu que por causa de frustração de perder a chance de ter a casa própria, comprador merece receber dano moral

Anahi Zurutuza | 26/03/2020 13:27
Fórum de Campo Grande, de onde saem decisões das Varas Cíveis (Foto: TJMS/Divulgação)
Fórum de Campo Grande, de onde saem decisões das Varas Cíveis (Foto: TJMS/Divulgação)

Uma construtora foi condenada a indenizar cliente de Campo Grande em R$ 10 mil por vencer a outra pessoa um apartamento que já estava negociado. A decisão é da 3ª Vara Cível de Campo Grande.

O comprador narrou no processo que comprou o imóvel por R$ 150.321,00, com ajuda do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele pagou R$ 31 mil à empresa e financiaria R$ 119 mil. Contou que, antes de assinar o financiamento, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700 a título de entrada de INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) e R$ 7,7 mil como “complemento financeiro”. Ele informou não ter o dinheiro e foi orientado aguardar novo contato da construtora.

Só que dias depois, a empresa informou que havia vendido o apartamento escolhido pelo cliente, mas que ele teria de escolher outra unidade, já que a negociação já estava parcialmente concluída. O cliente discordou, a dona do empreendimento ofereceu apartamento de maior valor pelo preço acordado anteriormente, mas o comprador não quis.

Por isso, a pessoa que se sentiu lesa foi à Justiça e pediu pela rescisão do contrato firmado, com a restituição de todo valor pago, corrigido e em parcela única, além do pagamento de danos morais.

A construtora alegou não haver “irregularidade contratual” e argumentou também “que a culpa da rescisão do contrato firmado foi exclusiva do autor, que se tornou inadimplente e que, em razão disso, foi devida a retenção dos valores pagos nos termos do contrato”.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, contudo, é “incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da demandada, visto que, em meio às discussões sobre ser ou não devidos novos valores após formalização contratual, vendeu o imóvel para terceiro por sua conta, sem, ao menos, notificar ou autor da rescisão unilateral havida”.

O magistrado entendeu ainda que o cliente merece indenização porque a empresa “impôs a este sem sombra de dúvida frustração da legítima expectativa da aquisição da casa própria, sonho da imensa maioria dos cidadãos”. “Registre-se ser o autor pessoa simples e que estava adquirindo o imóvel através de programa governamental, inclusive utilizando-se do seu FGTS para o abatimento de parte do preço combinado”, completou.

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