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Capital

Estudante de 16 anos poderá cursar Direito após aprovação em vestibular

Escola negou a liberação do aluno, mas liminar autorizou emissão do certificado de conclusão do ensino médio

Danielle Valentim | 24/01/2019 09:58
Estudante de 16 anos poderá cursar Direito após aprovação em vestibular
Em princípio, família solicitou à escola o certificado de conclusão de curso para que o jovem pudesse matricular-se na universidade, mas teve o pedido negado pela direção. (Foto: TJ/MS)

Um estudante de 16 anos poderá ingressar na faculdade e cursar Direito após aprovação no vestibular. A sentença de primeiro grau tinha indeferido o pedido com a justificativa de que o adolescente não havia concluído o ensino médio. No entanto, a família entrou com recurso e os desembargadores da 4ª Câmara Cível, aceitarem, por maioria.

Conforme o processo, que correu em sigilo, o adolescente é estudante do 1º ano do ensino médio em um colégio particular de Campo Grande. Ele foi aprovado em um vestibular para o curso de Direito de uma universidade privada da Capital.

A família solicitou à escola o certificado de conclusão de curso para que o jovem pudesse matricular-se na universidade, mas teve o pedido negado pela direção, com a alegação de que estudante não terminou o ensino médio. Diante disso, o fornecimento do certificado foi pedido por liminar.

Decisão de 1º grau negou pedido liminar, mesmo com a aprovação no vestibular e prova da capacidade emocional para o ingresso na universidade. Além do ensino médio incompleto, os magistrados se basearam no parecer psicológico que comprovou condição para ingressar na universidade, no entanto, pontuou que o adolescente dependeria de acompanhamento psicológico, já que a vida acadêmica e a preparação para uma carreira exigem um mínimo de experiência de vida.

A defesa do adolescente alegou que não é cabível o indeferimento do mandado de segurança, já que há decisões recentes em casos semelhantes e pediu a anulação da sentença de primeiro grau e a concessão da segurança, ou seja, da imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio.

O advogado argumentou ainda que, a maturidade emocional não é requisito para seu ingresso no ensino superior, bastando a capacidade intelectual. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a favor do recurso.

Em seu voto, o 1º vogal, Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento da inicial se deram por razões de mérito, como se fosse um julgamento antecipado do feito, e não pelos fundamentos autorizadores previstos no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.

Para o desembargador, a sentença deve ser anulada para que o ato tenha regular processamento. “Diante disso, com licença do nobre relator, considero insustentável a sentença de primeiro grau e determino o regular processamento do feito”, finalizou.

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