ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MAIO, SEXTA  10    CAMPO GRANDE 25º

Capital

Justiça determina que empresa de telecomunicações declare débito inexistente

Alan Diógenes | 10/07/2014 23:12

A juíza da 10ª Vara Cível, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente ação movida por Everton Vicente Sierra contra a empresa NET Serviços e Comunicações S/A condenada a declarar inexistentes os débitos de R$ 80,34 e R$ 338,31 em nome do cliente. Além disso, a juíza determinou que a empresa não proceda o cancelamento dos serviços prestados e não inclua o nome de Everton no cadastro de inadimplentes.

Everton disse que era cliente da empresa dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo e que em de abril de 2013, a empresa entrou em contato oferecendo um ponto adicional totalmente sem custos, informando que tinha sido um dos clientes sorteados em uma promoção.

Ele contou ainda que que autorizou a instalação, porém na fatura seguinte, constou cobrança extra no valor de R$ 90,00, indicada como taxa de instalação do ponto adicional, mesmo sem a atendente ter mencionado a taxa. Inconformado, dirigiu-se até a empresa e foi informado que seria gerada nova fatura, com abatimento do referido valor, para vencimento em 20 de junho de 2013 para não incidir juros, razão em que pagou o boleto em 14 de junho de 2013.

Conta o autor que, em seguida, recebeu nova fatura no valor de R$ 208,87, com vencimento em 20 de junho de 2013 e com o mesmo número do código de barras da fatura gerada anteriormente, a qual já havia sido quitada. Além disso, passados alguns dias recebeu uma notificação de que não tinha sido paga a mensalidade no valor de R$ 196,19, referente à fatura com vencimento em 20 de maio de 2013.

De acordo a juíza, a empresa admitiu o erro e encaminhou nova fatura para seu cliente, com vencimento em 27 de junho, mas o autor só efetuou o pagamento em 31 de julho, ou seja, houve atraso por parte do consumidor. Além disso, a juíza observou que não houve ato ilícito por parte da empresa que justifique indenização por danos morais, pois não houve interrupção dos serviços prestados nem a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Nos siga no Google Notícias