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Capital

Justiça proíbe desconto compulsório para custeio de plano de saúde

Michel Faustino | 08/09/2014 17:34

A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu nesta segunda-feira (8) pela proibição do desconto compulsório para custeio de plano de saúde em Campo Grande. Thiago de Freitas Cardoso Abdo e outros autores ajuizaram ação requerendo que o município deixe de realizar o desconto referente ao Servimed (Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande) em suas remunerações. Conforme a ação, o desconto compulsório realizado pelo município para o custeio do "plano de saúde" viola a Constituição.

O pedido foi julgado procedente em 1º grau pois o juiz considerou que “a obrigatoriedade de os servidores municipais se associarem somente ao plano de saúde da Servimed, mesmo que estes já sejam associados a outros planos privados de saúde, como no caso, viola o direito individual de livre associação assegurado pela Constituição Federal.

Em contestação, a Prefeitura afirmou que não lhe pode ser imputada a prática de qualquer ação unilateral ou abusiva do direito de seus servidores. Defendeu também “que o serviço de assistência à saúde do servidor municipal deve ser prestado pela municipalidade, sob pena de, em não o fazendo, advirem graves lesões à ordem, economia, saúde e à eficiência dos servidores”. Defendeu ainda que tem competência para instituir tributo para custear serviço de assistência à saúde, respaldado na Lei Municipal 3.636/99, no que se refere à obrigatoriedade dos servidores públicos municipais se filiarem à SERVIMED e sujeitarem-se ao desconto compulsório de 3% incidente sob a folha de pagamento.

Baseando-se no parecer do STF (Supremo Tribunal Federal) o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade votou pelo não provimento do recurso interposto pela Prefeitura, uma vez que “não há óbice constitucional ao oferecimento de serviços de saúde aos servidores, desde que a adesão e a contribuição não sejam obrigatórias, tendo em vista que os Municípios só possuem competência para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, carecendo dessa competência para criação de contribuição ou qualquer outra espécie destinada ao custeio de saúde”.

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