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Capital

Mercado é obrigado a pagar R$ 5 mil a cliente atingido por caixas de tomate

Cliente foi atingido por três caixas de tomate e diz não ter recebido atendimento da empresa; além dos R$ 5 mil por danos morais, empresa terá de pagar R$ 273,63 por danos materiais

Silvia Frias | 29/04/2019 12:35
Decisão foi dada pela juíza Mariel Cavalin, da 1ª Vara Cível de CG (Foto/Divulgação: TJ)
Decisão foi dada pela juíza Mariel Cavalin, da 1ª Vara Cível de CG (Foto/Divulgação: TJ)

Decisão da 1ª Vara Cível de Campo Grande condenou o Atacadão a pagar R$ 5 mil a um cliente atingido por caixas de extrato de tomate, em acidente ocorrido em outubro de 2017. Além do pagamento por danos morais, também foi determinado desembolso de R$ 273,63 por danos materiais.

A sentença é do dia 26 de abril. Consta que o cliente estava no mercado com a mulher e a filha e, ao se abaixar para falar com a criança, sentiu pancada da nuca, que o deixou um pouco desorientado. Logo em seguida, sentiu mais duas pancadas.

Ele relatou que foi atingido por três caixas de extrato de tomate, em embalagem de vidro. Diz que não recebeu atendimento no local, sendo apenas auxiliado pela empresa a pegar um táxi que o levou ao hospital.

Conta que no hospital foi atendido por possíveis traumas na região craniana e cervical e que voltou a ser atendido outras vezes devido às fortes dores e desconforto na região, sendo medicado e observado. Pediu assim a condenação da ré pelos danos materiais e morais.

Em contestação, a ré sustentou que não foi comprovada qualquer lesão ou anormalidade como consequência da pancada. Defende que o autor foi atendido em hospital particular, recusando atendimento em hospital público, não tendo que se falar em valor de indenização por dano material.

Sobre a situação, a juíza Mariel Cavalin dos Santos constatou que a ré não cumpriu seu dever de cuidado e segurança “quando não se certificou do correto acondicionamento dos produtos na dependência do seu estabelecimento, certamente que ser atingido por uma caixa de extrato de tomates em sua nuca, fato que levou o autor a procurar atendimento médico por diversas vezes, reflete dano moral injusto passível de indenização”.

Portanto, entendeu a magistrada que é inegável que o autor “vivenciou evento moralmente danoso que a propósito se verifica do próprio fato e por isso desnecessária maior demonstração de sua ocorrência já que o desprazer, a insatisfação e o desgosto experimentados pela parte é presumível de situações como a descrita nos autos, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência chamam de dano moral puro”.

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