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Capital

STF nega verba extra a juiz do Trabalho afastado em Campo Grande

Magistrado solicitou que o pagamento do recurso continuasse e obteve decisão favorável em primeira instância

Tatiana Marin | 20/03/2019 10:06
Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região, em Campo Grande. (Foto: Arquivo)
Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região, em Campo Grande. (Foto: Arquivo)

Um juiz do Trabalho que substituia o titular da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande teve a verba de substituição negada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) nesta terça-feira (19), segundo informações do Estadão. O juiz continuava recebendo o pagamento mesmo afastado para tratamento de saúde.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo negou o pedido do juiz para que o recurso fosse mantido durante seu afastamento. Para os ministros, esse tipo de verba ‘só pode ser paga enquanto mantido o desempenho da titularidade da unidade judiciária’ – condição necessária para seu recebimento. A decisão foi tomada no julgamento dos embargos de declaração na Ação Originária (AO) 2234, informou o site da Corte.

O magistrado impetrou mandado de segurança requerendo que tal verba fosse mantida durante seu afastamento para tratamento de saúde. Ele obteve decisão liminar favorável em primeira instância, mas a União contrariou a liminar.

O caso chegou ao Supremo com base no artigo 102, alínea ‘n’, da Constituição Federal, depois de comprovado o impedimento de mais da metade dos membros do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região) para julgar o processo.

Conforme noticiado pelo Estadão, ministro Gilmar Mendes, relator da ação, ressaltou que a licença-saúde afasta o pagamento das vantagens transitórias e outros benefícios. Lembrou ainda que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê, em seu artigo 71, que o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas nem qualquer função pública ou particular.

“Consequentemente, se o juiz estiver em licença para tratamento de saúde, ‘não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas’, de sorte que cessa o motivo correlato ao pagamento da diferença de remuneração entre os juízes substituto e titular”, concluiu.

Após a decisão do STF, o juiz do Trabalho declarou embargos, que começaram a ser apreciados em julgamento virtual da Segunda Turma. Entretanto, o relator e os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin votaram pela conversão dos embargos em agravo regimental e pelo desprovimento do recurso.

Em contrapartida, ao pedir vista dos autos, o ministro Ricardo Lewandowski destacou, citando a Lei 13.093/2015 na sessão desta quarta-feira (20), que a verba em questão é devida sempre que o juiz do Trabalho substituto for designado para auxiliar, dividindo o acervo da Vara do Trabalho, ou substituir integralmente o juiz titular, responsabilizando-se integralmente pelo acervo de processos, fazendo jus ao subsídio recebido pelo colega.

A lei também dita que tal gratificação compreende cumulação de juízo e acervo processual, de modo que, mesmo se não estiver em plena atividade jurisdicional, o magistrado não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos. Essa situação, segundo o ministro, se verifica no caso dos autos.

O ministro considerou legítimo o pagamento da verba e votou pelo provimento do recurso. O voto de Lewandowski foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello, ambos vencidos.

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