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Capital

TJ mantém multa do governo à empresa que não entregou 100 mil máscaras

Secretaria de Saúde aplicou multa de R$ 32.600, equivalente a 20% do contrato

Aline dos Santos | 28/05/2021 11:30
Sede da Secretaria Estadual de Saúde, em Campo Grande (Foto: Divulgação)
Sede da Secretaria Estadual de Saúde, em Campo Grande (Foto: Divulgação)

O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve multa de R$ 32.600 para empresa que não forneceu cem mil máscaras (modelo N95) para o governo do Estado.

Após rescisão contratual, a penalidade de multa de 20% sobre o valor do contrato de R$ 163 mil foi aplicada à empresa Fábio Equipamento e Suprimento de Informática Eireli, localizada em Campo Grande, pelo titular da SES (Secretaria Estadual de Saúde), Geraldo Resende.

A empresa recorreu por via administrativa, mas o governo manteve a punição e o caso foi levado à Justiça em outubro do ano passado.

Segundo a contratada, após firmar o contrato, com dispensa de licitação, foi surpreendida pela fornecedora de que não seria possível fazer a entrega em tempo hábil por motivo de força maior, a pandemia do coronavírus.  A empresa se propôs a entregar 90 mil máscaras, cumprindo 90% do contrato.

De acordo com o advogado Leonardo Duarte, a empresa comunicou a situação ao governo e não agiu de má-fé. “A impetrante não deu causa ao não-cumprimento do contrato, o que se deu em decorrência, justamente, da pandemia do novo coronavírus. Mesmo assim, agindo sob o prisma da boa-fé, a impetrante informou a Secretaria de Saúde, destacando que não se negava a entregar os materiais”, informa o advogado na ação.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a aplicação da multa. De acordo com o relator Geraldo de Almeida Santiago, o ato do governo é lastreado por norma legal: “não sendo plausível a linha argumentativa da impetrante de situação ‘de surpresa’”.

 Conforme o desembargador, o contrato é de abril de 2020, numa situação de emergência, porém, mesmo assim a empresa ofertou os produtos.

“Assim sendo, não há como alegar a imprevisibilidade causada pela pandemia quando o contrato administrativo que formalizou a venda das máscaras pelo impetrante se deu justamente em razão dela. Restou claro que a aquisição dos produtos se dava, por dispensa de licitação, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do vírus coronavírus”.

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