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Capital

TJMS declara ilegal e abusiva a greve dos agentes de saúde de Campo Grande

Francisco Júnior | 12/08/2011 18:04

Prefeitura entrou com recurso

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso impetrado pela prefeitura de Campo Grande e consideraram a greve do Sintesp (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública), entidade que representa os agentes de saúde, ilegal e abusiva.

De acordo com os autos, o município alega que os agentes municipais de saúde e agentes epidemiológicos paralisaram suas atividades em janeiro de 2011 e colocaram em risco a população por serem responsáveis pelo combate ao mosquito transmissor da dengue. Aduz ainda que a paralisação é ilegal e abusiva por não existiram revindicações específicas por parte dos agentes e que a data base para a revisão salarial proposta seria no mês de abril.

O município menciona ainda que o sindicato requerido que está no comando da greve não tem representatividade da categoria servidor público municipal. Em medida liminar, o município havia conseguido a determinação da suspensão da greve com o retorno imediato dos agentes de saúde e epidemiológicos, sob pena de multa diária de R$ 25 mil a ser paga pelo Sintesp.

A defesa do sindicato sustentou que, além de o pedido de Carta Sindical para a representatividade ainda não ter sido deferida, os trabalhadores necessitam carregar uma mochila com material de trabalho com peso aproximado de 12 quilos e caminhar em média 10 quilômetros sem disponibilização de qualquer meio de locomoção para realizar os trabalhos.

O Sintesp esclareceu também que, após a primeira greve em janeiro, o gestor da prefeitura não cumpriu a proposta de negociação de ajuste salarial com o retorno das atividades. Com isso, o Sintesp pediu a improcedência da ação com a declaração de legalidade da greve e a determinação de que os agentes não sejam penalizados por aderirem à paralisação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, por mais que o Sintesp tenha representado a categoria dos agentes, motivo pelo qual poderia possuir legitimidade para responder à demanda, é necessário o seu registro junto ao Ministério do Trabalho. "Considerando a ausência de registro do Sintesp junto ao Ministério do Trabalho, tem-se que se os servidores fizeram-se representar por entidade destituída de poder para tal, o que torna imperiosa a declaração da ilegalidade da greve", esclareceu o desembargador.

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