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Capital

Trabalhador vai receber indenização de R$ 7 mil por acusação injusta

Nadyenka Castro | 13/02/2013 14:02

Passageiro de um ônibus do transporte urbano de Campo Grande será indenizado em R$ 7 mil por ser acusado de não pagar passagem. A indenização por danos morais foi determinada pelo juiz titular da 13ª Vara Cível da Capital, Alexandre Corrêa Leite.

O trabalhador relatou à Justiça que no dia 14 de janeiro de 2011, voltava para casa em um coletivo da empresa Jaguar. Quando o veículo chegou no terminal Aero Rancho, o passageiro desceu e foi ao banheiro.

Ao entrar no banheiro, o trabalhador foi abordado de forma desrespeitosa por um fiscal do terminal, que o acusou de não ter pagado a passagem do ônibus. Ele tentou explicar que havia descido de um coletivo, mas, o fiscal insistia em voz alta que não.

O trabalhador declarou ainda à Justiça que o funcionário comunicou uma colega pelo rádio para "proceder à abordagem", pois havia entrado sem efetuar o pagamento e que, na frente dos outros usuários, tentou explicar a situação.

O passageiro ligou para o 190 e registrou uma ocorrência na Polícia Militar. Os policiais conversaram com os funcionários, que afirmaram ter confundido a pessoa abordada.

Diante do situação, o trabalhador falou que ficou extremamente constrangido com o fato e por isso pediu indenização por danos morais.

A empresa ré, a Socicam (Administração, Projetos e Representações Ltda) em contestação à Justiça, informou que realmente ocorreu uma abordagem devido às características informadas e que, após o pasageiro se esclarecer, seu funcionários pediram desculpas, mas, ainda assim, a Polícia Militar foi chamada.

A Socicam também declarou que os policiais disseram que a abordagem fazia parte do trabalho dos agentes e que não houve nenhum abuso. Defende que não estão presentes os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e que seus funcionários agiram em exercício regular de direito.

O juiz analisa que “por meio desses relatos é possível concluir com razoável grau de certeza que os fatos se deram, de forma geral, da maneira como foram relatados na inicial, ao menos no que concerne à abordagem do autor realizada pelos funcionários da ré. Dessarte, assentados os acontecimentos, resta consignar que a conduta da ré configurou ação contra direito, causadora de dano ao autor. Realmente, dentre as ações que representam a infração de um dever e, portanto, podem caracterizar ato ilícito, estão aquelas que decorrem do abuso de direito”.

Para o magistrado, “dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é inquestionável que a conduta da ré, já anteriormente descrita, ofendeu severamente direitos da personalidade do autor, relativos à sua honra, dignidade e imagem, causando-lhe grave e indiscutível humilhação”.

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