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Empregos

"Retrocesso", define procurador sobre aval do STF a terceirizações

Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (30) que é constitucional o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas

Guilherme Henri e Ricardo Campos Jr. | 30/08/2018 17:26
Procurador Leontino Ferreira de Lima Junior (Foto: Arquivo/ Campo Grande News)
Procurador Leontino Ferreira de Lima Junior (Foto: Arquivo/ Campo Grande News)

O procurador-chefe do MPT (Ministério Público do Trabalho) em Mato Grosso do Sul Leontino Ferreira de Lima Junior considerou como retrocesso a decisão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (30) que é constitucional o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas.

Ao Campo Grande News, o procurador-chefe explicou que no cotidiano os terceirizados recebem menos e têm menos proteção social que o empregado contratado diretamente, isso porque o terceirizado não está protegido pela convenção coletiva que abrange os funcionários diretos da empresa que contrata os serviços de uma terceirizada.

“Os funcionários contratados diretamente são ligados a um sindicato e os terceirizados são ligados a outro. Você começa a criar distinções de proteção social dentro da empresa”, destacou.

Além disso, Leontino destacou que a empresa que terceirizou suas atividades está pagando alguém para contratar pessoas para trabalhar para ela. Essa terceirizada tem que tirar o lucro dela, então quem trabalha como terceirizado recebe menos do que se fosse contratado diretamente.

“Por exemplo, eu tenho gasto de R$ 10 mil com os salários dos meus funcionários e eu quero terceirizar. Eu repasso esses R$ 10 mil para a empresa terceirizada. Ela vai tirar desse montante o lucro dela e o que sobrar vai usar para custear o serviço dos empregados. É o que nós observamos acontecer no mesmo dia. Isso não é benéfico. A tendência que a gente observa até hoje é que o plano de saúde, por exemplo, seja apenas para o empregador direto”, afirma.

Outra preocupação do procurador quanto a decisão que nós temos são as empresas terceirizadas que somem da noite para o dia, deixando os trabalhadores desamparados. “A lei ressalva que existe a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou os serviços da terceirizada, mas o trabalhador primeiro tem que tentar responsabilizar quem o contratou diretamente e se não conseguir processar a outra. Imagina o tempo de demora desse processo?”, questionou.

Sobre a questão, Leontino citou o exemplo da situação de empresas com contrato com poder público prestes a vencer. “Ela fecha e deixa os funcionários na mão. Como é uma empresa que contrata mão de obra, não tem uma estrutura física, só um escritório que consegue fechar da noite para o dia, diferente da empresa que produz, que tenha todo o maquinário e valor agregado”, destaca.

Sobre as ações abertas pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador-chefe afirma que o órgão terá que discutir a questão. “Temos sentenças transitadas em julgado proibindo o empresário de terceirizar a atividade-fim. Entendemos que o trânsito em julgado faz permanecer o que está na sentença, ainda que tenha havido uma alteração posterior que veio na lei da reforma trabalhista (o Supremo só confirmou que ela é constitucional). Os processos em aberto já serão discutidos dessa forma e a tendência dos tribunais é seguir o STF”.

Decisão – O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas.

Conforme o G1, a ação já era permitida desde o ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou a lei da reforma trabalhista, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) quanto das atividades-fim.

Para a maioria dos ministros do STF, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.

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