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Interior

Dono de búfalos é indenizado por morte de animais em fazenda vizinha

Valor devido seria de R$ 24 mil, mas autor deixou que bubalinos invadissem propriedade vizinha e receberá apenas R$ 18 mil

Lucia Morel | 25/05/2020 17:31
Segundo autor da ação, búfalos valiam R$ 3 mil cada um. (Foto: Ronaldo Rosa/Embrapa)
Segundo autor da ação, búfalos valiam R$ 3 mil cada um. (Foto: Ronaldo Rosa/Embrapa)

Pela morte de oito búfalos no ano de 2012 em Taquarussu, a 329 Km de Campo Grande, dono dos animais será indenizado em R$ 18 mil por proprietário de fazenda vizinha. O autor, no entanto, perdeu R$ 6 mil do total previsto, de R$ 24 mil, porque deixou que as rezes invadissem a propriedade do réu.

Segundo sentença do juiz da comarca de Batayporã, Aldrin de Oliveira Russi, ao invés de 23 animais que teriam sofrido danos, conforme alega o autor da ação, apenas oito acabaram vindo a óbito devido a maus tratos, o que também reduziu o valor da indenização, que poderia chegar a R$ 69 mil, diante do valor alegado dos animais, a R$ 3 mil cada um.

O caso começou em 2012, quando em 2 de janeiro daquele ano, cerca de 60 cabeças do rebanho do indenizado atravessaram o Rio Bahia, indo em direção à propriedade do réu. Funcionário de tal propriedade teria trancado os animais em mangueiro e os deixado sem alimento ou água.

Após três dias, em 5 de janeiro de 2012, o funcionário avisou o autor da ação sobre a permanência de animais de sua propriedade na fazenda  e então no dia seguinte, 6 de janeiro, o indenizado se dirigiu ao local e encontrou os búfalos em estado deplorável.

Segundo o réu, não era a primeira vez que os animais escapavam da fazenda vizinha e invadiam sua propriedade. No entanto, negou maus tratos, afirmando que os búfalos ficaram sim trancados em mangueiro, conforme alegado pelo autor, mas com os devidos cuidados.

Diante da situação, o autor teria contabilizado 23 bubalinos do rebanho que morreram em razão dos maus tratos sofridos, o que teria lhe causado prejuízo R$ 69 mil.  O autor alega ainda que houve tentativa de solução amigável, mas sem sucesso.

O réu proprietário contestou as alegações, sob o argumento de que, “malgrado reconheça que na época ocorreram algumas invasões em sua propriedade por bubalinos pertencentes à parte autora, na penúltima vez que isto aconteceu tais animais permaneceram confinados em um mangueiro”.

Afirmou ainda que não houve mortes de animais por culpa da parte ré, aduzindo que nunca praticou qualquer ato de crueldade ou mesmo maus tratos contra tais animais, não havendo nenhuma perícia assim indicando.

Para o magistrado, no entanto, houve ausência de fornecimento de água e alimentação aos animais, que “indicam com segurança que os requeridos cometeram omissão dolosa ilícita ao deixarem os búfalos à mercê do mínimo de água e alimentação para sobreviverem”.

Ainda conforme o juiz, os requeridos agiram com a intenção de praticar o ato danoso e com plena consciência da possibilidade do resultado morte, se não de modo notoriamente doloso, ao menos com culpa grave, as quais se equiparam para efeito de estabelecimento da responsabilidade civil.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que houve falha do requerente quanto ao zelo e cuidado de seus animais, pois o comprovado nos autos é que esta não foi a primeira vez que seus animais escapam e invadem a propriedade vizinha pertencente ao requerido.

Desse modo, “considerando o dano comprovado, ou seja, a morte de oito animais, o valor final dos danos materiais sofridos alcança R$ 24 mil. E aplicando-se o percentual que reflete a distribuição da culpa nos moldes supramencionados 75% aos requeridos, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 18 mil”, finalizou o juiz.

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