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Interior

Espera de mais de 7 horas por ônibus termina em indenização de R$ 4 mil

Passageiro aguardou durante a madrugada até ser colocado em veículo de outra empresa

Por Gustavo Bonotto | 24/09/2026 23:15
Espera de mais de 7 horas por ônibus termina em indenização de R$ 4 mil
Vista aérea de Coxim, município, situado a 253 quilômetros de Campo Grande, onde caso foi julgado. (Foto: Arquivo/Prefeitura Municipal)

Passageiro que esperou quase oito horas por um ônibus interestadual em Coxim receberá R$ 4 mil por danos morais e outros R$ 30 gastos com táxi. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (24), foi tomada pelo juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara do município, situado a 253 quilômetros de Campo Grande, depois de a empresa deixar o cliente durante a madrugada sem uma solução para seguir viagem.

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Passageiro que esperou quase oito horas por um ônibus interestadual em Coxim receberá R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara do município, após a empresa deixar o cliente sem solução durante a madrugada. O embarque estava marcado para 1h36 do dia 28 de dezembro de 2025, mas o passageiro só partiu às 9h30, contrariando a Lei nº 11.975/2009, que limita a espera a três horas.

Segundo os autos do processo, o embarque estava marcado para 1h36 do dia 28 de dezembro de 2025, mas o passageiro só conseguiu partir por volta das 9h30.

O homem havia comprado uma passagem de Coxim para Maringá (PR) e chegou à rodoviária no horário previsto. O ônibus, porém, não apareceu, e ele permaneceu no terminal durante a madrugada sem informações suficientes sobre quando poderia continuar o trajeto. A espera ultrapassou sete horas até a empresa conseguir colocá-lo em um veículo de outra transportadora.

A companhia reconheceu o atraso e informou que o ônibus sofreu uma avaria mecânica. Segundo a empresa, providências foram adotadas para garantir a continuidade da viagem, com a transferência dos passageiros para outro veículo. A defesa sustentou que o problema e o período de espera, por si só, não justificariam pagamento por danos morais.

O magistrado considerou que o defeito mecânico não era o ponto principal do caso, mas sim o tempo levado para oferecer uma alternativa ao passageiro. Para ele, cabia à transportadora garantir a continuidade da viagem em prazo razoável e prestar assistência enquanto o problema não fosse resolvido. A solução só apareceu por volta das 9h30, quase oito horas depois do horário previsto para a saída.

A decisão também levou em conta a Lei nº 11.975/2009, que estabelece prazo de até três horas para que a viagem continue em casos de defeito, falha ou outro problema de responsabilidade da empresa. O período enfrentado pelo passageiro passou mais que o dobro desse limite. Além disso, a espera ocorreu durante a madrugada, fator considerado relevante para avaliar o desconforto e a insegurança causados pelo atraso.