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Interior

Mulher agredida com barra de ferro será indenizada pelo ex em R$ 23 mil

Golpe na boca da vítima causou ferimento grave no lábio e a perda de um dente

Danielle Valentim | 27/02/2018 09:40
Sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas. (Foto: Divulgação/TJ/MS)
Sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas. (Foto: Divulgação/TJ/MS)

Uma moradora de Três Lagoas, a 338 km de Campo Grande, será indenizada em R$ 23 mil de danos morais e material depois de sofrer lesões físicas e psicológicas na mão do ex-marido. O réu agrediu a vítima com uma barra de ferro na região da boca. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível do município.

A vítima relatou nos autos que, no dia 24 de agosto de 2013, o seu ex-marido a golpeou com uma barra de ferro na boca, causando-lhe ferimento grave no lábio e a perda de um dente. Conta ainda que, além das lesões físicas, passou por sofrimento psíquico e teve de realizar diversas cirurgias odontológicas, totalizando R$ 8 mil. Por isso, pediu também uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em contestação, o ex-marido argumentou que não havia provas dos danos alegados pela sua ex-companheira, porém, em caso de eventual indenização por danos morais, o magistrado teria de levar em consideração a sua possibilidade financeira.

Para o juiz Márcio Rogério Alves, ficou comprovado a intenção do homem em ferir a vítima, uma vez que, além de ter agredido a ex-mulher, desrespeitou a medida protetiva concedida, ou seja, não havendo necessidade de juntar outras provas no processo.

“Não pairam dúvidas de que não se pode imputar à autora a culpa pelos acontecimentos, mormente porque a requerente foi vítima de violência motivada, unicamente, pelo descontrole emocional do réu que, além de ferimentos graves e danos patrimoniais, impôs à vítima intenso sofrimento psicológico”.

Além disso, o magistrado frisou que “a não aceitação do término do relacionamento reveste-se de total futilidade, bem como deixa evidente o descontrole emocional e exacerbado egocentrismo do réu. Por óbvio, mostra-se pueril a alegação de ausência de comprovação do dano moral enfrentado pela autora”.

Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais e R$ 8 mil de indenização por danos materiais, ambos corrigidos pelo IGPM-FGV desde esta sentença e juros de mora, ao índice de 1% ao mês, a partir da citação.

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