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Interior

TJ mantém condenação de 10 meses de prisão a condutor flagrado bêbado

Flagrante aconteceu em 2018 em Aquidauana e condutor tentou evitar sentença de prisão em regime semiaberto

Silvia Frias | 19/06/2020 11:07
TJ mantém condenação de 10 meses de prisão a condutor flagrado bêbado
Desembargador Zaloar de Souza não encontrou comprovação de cumprimento de regime noturno domiciliar (Foto/Divulgação)

O TJ (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação de 10 meses e 15 dias de prisão, em regime semaberto, a a condutor que foi flagrado bêbado pela polícia em Aquidauana, município 141 quilômetros distante de Campo Grande. A determinação é da 3ª Câmara Criminal.

O flagrante aconteceu em janeiro de 2018, quando a PM (Polícia Militar) recebeu denúncia de condução perigosa. Os militares abordaram o homem e constataram sinais de embriaguez, como fala alterada, olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de manter o equilíbrio.

Na apelação, a defesa pediu extinção do processo sob aplicação da detração, ou seja, o desconto do tempo de prisão ou internação provisória. No caso dele, 8 meses de recolhimento domiciliar noturno, de fevereiro de 2018 a outubro de 2019.

Porém, embora seja argumento juridicamente cabível, com jurisprudência no STJ (Superior Tribunal de Justiça), o relator do processo, desembargador Zaloar Murat de Souza, verificou que o apelante não cumpriu as medidas cautelares. Certidão nos autos comprova que até a data de julho de 2018 o apelante não havia cumprido o regime domiciliar noturno.

Narra o processo que foi esse o motivo que obrigou o juiz singular a determinar a intimação do réu para que justificasse o descumprimento das cautelares, contudo o recorrente havia se mudado para supostamente trabalhar em uma fazenda na região do Pantanal. Somente em dezembro de 2018 iniciou o comparecimento bimestral em juízo de forma regular.

“Não há comprovação cabal sobre o devido cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal a análise da referida benesse. Enfim, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador em seu voto.

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