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Cidades

Juiz justifica absolvição de preso com 3kg de cocaína

Redação | 12/01/2010 15:14

O desembargador Dorival Moreira dos Santos divulgou nota, nesta terça-feira, para justificar a absolvição do homem preso com três quilos de cocaína, em maio do ano passado, e a manutenção da pena de uma mulher presa com 166 gramas da mesma droga em Ponta Porã.

Em relação a Roger Palmeira de Oliveira, que pagou R$ 8 mil na cocaína em Corumbá, o magistrado destacou que a nova Lei de Drogas (11.343/06) permite tratamento diferenciado para usuário em relação ao traficante.

Apesar da grande quantidade de droga, que seriam suficientes para consumidor pelo período de três anos, segundo o Ministério Público, o desembargador disse que houve várias provas de que se trata de usuário, como exame toxicológico, depoimentos e um laudo.

Já em relação a condenação de Maria Cristina Ramos, presa num ônibus do transporte intermunicipal na BR-463, no dia 13 de março de 2007, com 166 gramas de cocaína, ele destacou que a traficante não pediu a absolvição. O pedido era a substituição da pena de 2 anos e 4 meses pela privação de direitos.

Confira a nota na integra:

Reportagem divulgada na semana passada por este veículo de comunicação aborda votos por mim proferidos em dois julgamentos referentes a casos relacionados à Lei de Drogas e, diante da forma como os fatos foram expostos, sugerindo existir tratamentos distintos em relação ao mesmo tema, faço os seguintes esclarecimentos:

A reportagem citava dois julgamentos da 1ª Turma Criminal realizados no mês de dezembro. Em um, no qual fui revisor e meu voto, divergente ao da relatora, acabou prevalecendo, um usuário de cocaína foi inocentado da acusação do tráfico de três quilos de cocaína. O outro voto, no qual fui relator da apelação, manteve condenação por tráfico de ré que sequer pediu a absolvição.

No caso envolvendo o usuário de cocaína, votei pela sua absolvição pelo crime de tráfico porque várias provas foram trazidas aos autos, como depoimentos, exame toxicológico e um laudo demonstrando que tratava-se, efetivamente, de pessoa consumidora de drogas. O usuário recebe tratamento distinto do traficante na nova Lei de Drogas (a lei nº 11.343/06) e com base na referida legislação fundamentei o voto para que o usuário fosse submetido a prestação de serviços em uma entidade para idosos pelo prazo de cinco meses, medida que se revela proporcional à pessoa que não é profissional do crime.

Em que pese a quantia apreendida, não há como esperar que um consumidor de drogas apresente uma análise racional dos fatos. Restou demonstrado que o apelante recebeu a quantia de R$ 8 mil do pai, servidor público federal aposentado, para que montasse uma lan house e o mesmo resolveu utilizar o valor para adquirir a droga. Entre os documentos analisados, constam laudo que demonstra ser o apelante usuário de drogas há vários anos, além do depoimento de um conhecido e familiares atestando problemas psicológicos que o mesmo desenvolveu após sofrer um acidente no qual teve um dos pés amputados.

Assim, entendo que houve uma análise justa do caso exposto. E, por se tratar de situação distinta, não poderia ter sido comparado ao outro julgamento, como feito na reportagem, sugerindo haver dois pesos e duas medidas, o que não corresponde à realidade.

O outro julgamento diz respeito a uma mulher flagrada transportando 166 gramas de cocaína introduzida em seu organismo, no órgão genital. Na apelação, a ré em nenhum momento pediu a absolvição. Pretendeu apenas a redução da pena, fixada em 2 anos e seis meses e benefícios incompatíveis com o rigor da Lei de Drogas- o cumprimento em liberdade e a substituição da pena.

A pena não foi reduzida porque já tinha sido fixada no mínimo legal, de 5 anos, e diminuída à metade pelo juiz da causa, que se utilizou do artigo introduzido com a nova Lei de Drogas exatamente para beneficiar o traficante de primeira viagem, a mula, aqueles que não têm vínculos com o crime organizado e ostentam bons antecendetes.

Finalizo expondo que pauto meus julgamentos na análise detida de cada caso, atento à situação de cada apelante, com uma visão humanista, e não apenas ancorado na letra fria da lei, perseguindo assim o que a sociedade espera do Poder Judiciário.

DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS

DESEMBARGADOR"

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