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Compartilhando Justiça

Coronavírus e as relações de trabalho

Dra Taís Lopes Nantes | 16/03/2020 11:50
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Nas últimas semanas, as notícias sobre o COVID-19 invadiram as manchetes diante das incertezas de como o Brasil vai reagir a esta pandemia, uma dúvida surge: como ficam as relações de trabalho?

O Governo Federal, no início de fevereiro, promulgou a lei 13.979/2020 que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Esta lei prevê medidas emergenciais que poderão ter tomadas para proteção coletiva da população. Os atos deverão ser determinados com base em evidências científicas, em análises sobre as informações estratégicas de saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

A lei possibilita algumas medidas excepcionais que serão utilizadas apenas de forma emergencial, como isolamento, quarentena, restrição temporária de entrada e saída do país, entre outros. Sendo que, ao ser aplicado algum desses institutos, a ausência ao trabalho será considerada ausência justificada, quando o empregador continua pagando a contraprestação. No seu artigo 3º, parágrafo 3º “Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.

Entretanto, é importante lembrar que essas medidas serão aplicadas conforme liberalidade de cada empregador, ou ainda, por decisão do Governo Federal, estadual ou municipal. Ainda não há nenhuma medida declarada no Estado de Mato Grosso do Sul, já a Prefeitura de Campo Grande suspendeu as aulas e eventos públicos com aglomeração de pessoas. Novas medidas poderão ser editadas a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde para a regulamentação de operacionalização do disposto na lei mencionada.

As medidas mencionadas acima são de caráter excepcional e tem objetivo de proteção a todos os cidadãos.

Outra medida que poderá ser adotada pelas empresas, a depender da sua atividade, é o TELETRABALHO, também denominado de homeoffice, sendo esse a prestação de serviço fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. É uma forma de não suspender as prestações de serviços e preservar a integridade física dos funcionários.

Mas, e nos casos em que o trabalhador for acometido pela COVID-19, como fica o contrato de trabalho?

Conforme está sendo amplamente notificado, o vírus reage de forma menos agressiva em pessoas que não possuem doenças preexistente e não-idosos, ou seja, grande parte dos trabalhadores poderão ter o vírus, mas não terem grandes complicações.

De qualquer forma, positivo o exame médico, a pessoa deverá permanecer afastada do convívio social para evitar a transmissão. Neste caso, possivelmente será necessário afastamento também do trabalho, mediante apresentação de atestado médico.

Pois bem.

O ordenamento jurídico prevê que, em casos de incapacidade temporária, a empresa deverá aceitar o atestado médico, sendo nos primeiros 15 dias, responsabilidade da empresa arcar com os pagamentos dos dias de afastamento do seu funcionário, e quando houver casos onde se faz necessário tempo superior a 15 dias de afastamento, o trabalhador será encaminhado ao INSS para recebimento de auxílio-doença.

Um tema polêmico, e que deve ser trazido ao debate, é o caso dos trabalhadores que forem contaminados em decorrência do trabalho, podemos citar como exemplo os profissionais de saúde: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem.

A lei 8.213/1991 em seu artigo 20, II, considera acidente de trabalho as doenças do trabalho adquiridas pelo exercício do trabalho. Sendo assim, provado que o coronavírus foi contraído em decorrência de atividade em exercício trabalho, a empresa deverá emitir CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e o afastamento deverá ser enquadrado na espécie acidentaria (B-91).

Nestes casos, onde a doença se deu por causa exclusiva do trabalho, os empregados afastados pelo auxílio-doença acidentário, terão seus contratos suspensos devendo permanecer o recolhimento do FGTS e terá direito a estabilidade provisória de 12 meses.

Outro ponto importante, e que gera grande medo nos empresários, é o agravamento da crise econômica, neste caso, quais as alternativas que a empresa poderá optar?

A empresa poderá optar por dar férias coletivas a todos os funcionários, suspendo as atividades por alguns dias, até que normalize a situação. Alguns países adotaram esta estratégia como conforma de contenção de transmissão entre os empregados. Também existe a opção de licença remunerada e até mesmo, em casos mais graves encerramento das atividades, sendo ônus do empregador arcar com o pagamento de todas as verbas de rescisão contratual dos trabalhadores.

Os últimos acontecimentos deixaram a todos apreensivos, mas com informações e cuidados básicos com a saúde, o trabalhador poderá passar por este período de crise de forma segura, tendo seus direitos respeitados e ajudando a alavancar a economia o nosso país.

Dra Taís Lopes Nantes (Foto: Arquivo Pessoal).
Dra Taís Lopes Nantes (Foto: Arquivo Pessoal).

Taís Lopes Nantes, advogada atuante na área do Direito do Trabalho, Associada ao Escritório Lima, Pegolo & Brito Advoca

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