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Cidades

Trinta e dois anos após morte do pai, filho garante pensão por morte retroativa

Sob os cuidados da irmã, o homem, hoje com cerca de 70 anos de idade, pode receber pelo menos R$ 187 mil

Por Lucia Morel | 05/03/2026 17:39
Trinta e dois anos após morte do pai, filho garante pensão por morte retroativa
Fachada da agência do INSS "Horto Florestal". (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

Trinta e dois anos após a morte do pai, o filho, que é mentalmente incapaz desde 1976, quando ainda estava com 20 anos, conseguiu na Justiça que a pensão por morte fosse concedida. Sob os cuidados de sua irmã, o homem, hoje com cerca de 70 anos de idade, deve receber todo o valor retroativo das pensões negadas pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sob alegação de prescrição, o que pode ultrapassar R$ 187 mil.

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Após 32 anos do falecimento do pai, um homem de 70 anos, mentalmente incapaz desde 1976, conquistou na Justiça o direito à pensão por morte retroativa. A decisão, proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande, determina que o INSS pague valores que podem ultrapassar R$ 187 mil.O caso enfrentou complexidades devido à divergência no nome do pai nos documentos e à comprovação da incapacidade do autor. O INSS, que já recorreu da decisão, deverá efetuar o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros, conforme estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Outra alegação era que havia "falta da demonstração da filiação alegada". Isso porque, conforme a própria decisão, o pai do autor era "analfabeto, de forma que confundia o próprio nome, o que lhe causou transtornos".

O juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, detalhou que a divergência documental ocorreu porque o nome do pai na certidão de nascimento do autor era José Augustinho do Nascimento, enquanto na certidão de óbito do segurado constava José Francisco do Nascimento.

Documentos datados de março de 1976 demonstraram que o próprio segurado já havia solicitado a retificação de seus registros de imóveis, declarando que "José Agostinho do Nascimento é o nome utilizado pelo Supte. até esta data", mas que "seu verdadeiro nome é José Francisco do Nascimento".

A sentença ressaltou que havia ainda "escassa documentação" porque o pai saiu de Pernambuco para o Mato Grosso na década de 30. O juiz concluiu que "está bem explicado que o autor é filho do segurado José Francisco do Nascimento, que andou usando o nome de José Augustinho do Nascimento, inclusive ao registrar o autor, em 1956". Além disso, foi verificado que o autor e seus irmãos foram contemplados na partilha de bens deixada pelo falecimento do segurado.

Em relação à condição de saúde, o perito judicial concluiu que o autor é portador de doença incapacitante de forma total e permanente. Embora a documentação médica registrasse a incapacidade a partir de 2015, a perícia estimou que a condição remonta à idade de jovem adulto, por volta dos 20 anos, no ano de 1976. A decisão judicial afirmou que "na data do óbito do segurado, em 31 de agosto de 1994 o autor já era incapaz, fazendo jus ao benefício".

O magistrado também considerou que, no momento em que a irmã do autor solicitou sua interdição em novembro de 1994, ela já constatava a incapacidade, o que confirmou a veracidade de atestados médicos anteriores. O texto da sentença aponta que "em 1993 Aparecido já era portador da doença incapacitante" e que, após o surgimento da enfermidade, ele não conseguiu auferir renda para o próprio sustento. Com base nessas evidências, o juiz rejeitou a preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS.

A condenação determinou que o INSS deve "conceder pensão por morte ao autor, a partir do óbito do segurado, seu pai, em 31 de agosto de 1994". O órgão deverá pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sendo o valor da causa originalmente registrado em R$ 187.019,64.

O autor obteve o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do processo devido a sua condição. O Ministério Público Federal atuou no caso como fiscal da lei, embora tenha deixado de opinar no mérito por entender que não havia hipótese que justificasse sua intervenção direta.

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