ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUINTA  25    CAMPO GRANDE 29º

Economia

Pensionista de 54 anos será indenizado em R$ 4 mil por esperar demais no banco

Cliente foi ao Procon e depois à Justiça contra instituição financeira

Marta Ferreira | 03/12/2020 15:28
Claudior Abss, o desembargador que relatou o processo. (Foto: Divulgação)
Claudior Abss, o desembargador que relatou o processo. (Foto: Divulgação)

Esperar por quase duas horas por atendimento no banco rendeu indenização de R$ 4 mil a pensionista do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)  morador de Dourados.  A decisão foi confirmada pela  3ª Câmara Civil do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ao reformar a sentença de primeiro grau. O acórdão saiu esta semana.

Em dezembro de 2019, segundo o processo, o apelante dirigiu-se à agência do Bradesco, onde tinha conta, para fazer operação bancária. Segundo o relato, chegou ao estabelecimento às 11h01, conforme comprovado pela senha retirada, mas foi atendido apenas às 12h44, ou seja, 1 hora e 43 minutos após adentrar no local.

Além de reclamar ao Procon, o pensionista  foi à Justiça pedindo indenização por danos morais, de pelo menos R$ 10 mil.

Depois de ter o pedido negado na 1ª instância, o consumidor apelou junto ao TJMS.

Sustentou que o tempo de espera na fila foi superior ao estabelecido em lei municipal, não podendo ser considerado “mero aborrecimento”, mas conduta causadora de dano moral.

O relator do recurso, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, sem a necessária prova de culpa ou de dolo em sua conduta.

Para o magistrado, portanto, basta a comprovação da existência do dano decorrente de conduta ilícita da instituição financeira para que fique configurado o dever de indenizar.

A espera em fila de banco aguardando o atendimento é absolutamente normal. Anormal é quando a simples espera se traduz em humilhação, ocasionando cansaço físico e emocional ao consumidor, conduta aviltante e que afronta a dignidade do cliente, configurando dano moral passível de indenização”, escreveu o magistrado.

No entendimento do julgador, a espera por 1 hora e 43 minutos não pode ser considerada mero aborrecimento, principalmente quando a Lei Municipal sobre o assunto estipula demora máxima no atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos antes e depois de feriados prolongados.

 “Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais”, concluiu  o relator.

A decisão foi acatada pela turma. O banco ainda pode recorrer.

Nos siga no Google Notícias