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Política

Uma década depois, STF derruba leis que efetivaram servidor sem concurso

Decisão, tomada neste mês, derruba artigos de duas leis sul-mato-grossenses da década de 1970

Marta Ferreira | 30/08/2019 14:37
Puccinelli moveu ação em seu governo, no ano de 2008. (Foto: Arquivo)
Puccinelli moveu ação em seu governo, no ano de 2008. (Foto: Arquivo)

Mais de uma década depois, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou artigos de leis sul-mato-grossenses que efetivaram servidores contratos sem concurso público. A ação foi movida em 2008, no governo de André Puccinelli (PMDB), mas só agora houve a conclusão. A decisão dos ministros tem efeito “ex nunc”, ou seja, daqui para frente, e não retroativo.

Conforme o Supremo divulgou, por maioria dos votos, a Corte julgou procedente o pedido para declararam a inconstitucionalidade de três artigos da Lei 2.065/1999 e de outro artigo da Lei 1.102/1990, uma do governo de Pedro Pedrossian e outra do governo de Zeca do PT.

À época em que começou a tramitar, a ação foi relatada pelo ex-ministro Joaquim Barbosa. Um dos argumentos se baseava nos princípios da administração pública presentes na Constituição de 1988, com relação à exigência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como única forma originária de provimento de cargo efetivo.

Na ação, a argumentação do ex-governador é que que as duas leis estaduais foram na direção oposta ao que prevê a Constituição. O artigo 5º da Lei 2.065/99 diz que o servidor “poderá ser designado para ocupar outra função que integre a sua categoria funcional, desde que fique comprovado que está habilitado ou capacitado profissionalmente para exercer as atribuições da nova função”.

No artigo 52, a mesma lei criava um “quadro suplementar e especial”. Para essas funções, estão previstos cargos de provimento em confiança de agente fazendário e de assessores especializados, com os mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações previstos para quem é concursado.

A segunda lei questionada transformava em suplementar o quadro provisório do estado, criado por lei em 1986. Todos os servidores desse quadro também são regidos pelo regime estatutário, segundo o artigo 302 da Lei 1.102/90.

O governador denunciou, ainda, a existência de ascensão funcional, reenquadramento, transformação e transposição de cargos para níveis mais elevados – procedimentos também vedados por serem considerados investidura derivada em cargo público.

"Os atos praticados não foram de simples designação para o exercício do cargo e/ou função, mas sim de verdadeira investidura derivada em cargo público”.

“Não se observou a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; nem a de submissão do servidor ao estágio probatório para fins de declaração de estabilidade no serviço público; nem a dos servidores declarados estáveis no serviço público submeterem-se ao concurso de efetivação”.

O processo ficou parado durante três anos, para substituição do relator, que, em 2013, passou a ser o ministro Luis Roberto Barroso.

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