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Alteração da Lei de Franquias

Por Telma Curiel Marcon (*) | 16/01/2020 13:32

Foi publicada no apagar das luzes de 2019, a Lei nr. 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a antiga Lei de Franquia nº 8.955/1994.

As mudanças visaram à adequação do instituto tão em voga na sociedade moderna, bem como as recentes alterações na legislação trabalhista.

Dentre as diversas mudanças, é válido mencionar a inexistência de relação de consumo e vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. E ainda, a faculdade de o sistema de franquia ser adotado por empresas privadas, estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento de suas atividades.

Também como forma de dar mais transparência é obrigatória a inclusão, na Circular de Oferta de Franquia (COF), dos itens abaixo, dentre outros:

Relação completa de todos os franqueados ativos e desligados da Rede de Franquia nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Regras de concorrência territorial entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do Contrato de Franquia (quando houver).

Existência de incorporações tecnológicas às franquias.

Especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação (se houver).

Indicação de multas e penalidades estabelecidas no Contrato de Franquia.

Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, bem como as suas atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador.

Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão (se houver).

Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.

A viabilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos franqueados, cabendo a qualquer das partes a legitimidade para a propositura de ação renovatória do contrato de locação do imóvel.

A expressa formalização da opção de eleição do foro arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao Contrato de Franquia.

A inclusão da possibilidade de nulidade dos Contratos de Franquia aos Franqueadores que descumprirem as obrigatoriedades previstas na Lei nº 13.966/2019.

As mudanças recentes são importantes tanto para os franqueadores, quanto aos franqueados já que permitem uma relação mais transparente e próspera.

(*) Telma Curiel Marcon é advogada pós-graduada em Direito das Obrigações pela UFMS e tem MBA em Gestão Empresarial pela Universidade Católica Dom Bosco.

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