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Aumento considerável na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Por Beatriz Cobbo (*) | 09/04/2024 13:02

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é um tributo destinado ao controle e fiscalização de atividades que possam causar poluição e utilizar recursos naturais. Prevista no artigo 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981, com alterações pela Lei Federal nº 10.165/2000, é regulamentada pela Instrução Normativa nº 17/2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos (Ibama).

O valor da referida taxa é calculado com base nas informações prestadas pelo próprio contribuinte quando da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sob controle ambiental.

Por exemplo, pessoas jurídicas que exerçam atividades como beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal, fabricação de conservas, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, beneficiamento e industrialização de leite e derivados, e assim por diante.

Assim, todo contribuinte da TCFA é obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, pois com base nas informações prestadas, mais especificamente, a atividade potencialmente poluidora desenvolvida e o porte econômico do empreendimento, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é calculada.

Mudança de porte gera aumento considerável do valor da TCFA - Sobre o assunto, em dezembro de 2023 foi publicada a Portaria Ibama nº 260, que dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao CTF/APP, em cumprimento ao que estabelece o artigo 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o inciso II do artigo 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

Segundo a portaria, para pessoas jurídicas compostas por matriz e filiais, para fins de cálculo do valor da TCFA e, em relação ao porte econômico do empreendimento, entre 2001 e 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada e, a partir de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).

Por exemplo, uma matriz e duas filiais, em que cada unidade possui a receita bruta anual de R$ 8 milhões.

Até o ano de 2023, as unidades enquadravam-se como médio porte, uma vez que para fins de cálculo, considerava-se a receita bruta anual de maneira individualizada, pagando o valor de R$ 1.159,35 por unidade a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A partir de 2024, somam-se as receitas brutas anuais das unidades, no exemplo, R$ 24 milhões.

Como a soma ultrapassa R$ 12 milhões, valor definido pela Lei Complementar nº 155/2016, cada unidade enquadra-se como grande porte, passando a pagar R$ 5.796,73 por unidade  a título de TCFA.

Portanto, aquela unidade que era considerada médio porte, com o advento da Portaria  nº 260/2023 é considerada grande porte para fins de cálculo – caso a soma ultrapasse o valor definido em lei.

A consequência é justamente o aumento considerável do valor da TCFA para as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP).

A alteração foi confirmada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama por meio do Parecer número 00001/2023/Ditrib/PFE-Ibama-Sede/PGF/AGU.

Constitucionalidade da alteração e a avaliação do porte pelo Ibama - Muito está se discutindo acerca da constitucionalidade da referida alteração, apontando-se argumentos como a bitributação e não razoabilidade da cobrança. Contudo, importa mencionar que eventual discussão acerca da inconstitucionalidade da alteração demandará o depósito – trimestral – dos valores em juízo e, principalmente, tempo.

Fato é que a partir da Portaria nº 260/2023, o Ibama passará a fazer uma triagem, examinando os portes declarados. Caso o órgão identifique que o porte declarado não corresponde à realidade, o sujeito passivo da TCFA corre o risco de pagar a diferença do valor e, multa.

Por isso, a necessidade de confirmar ou retificar o porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e, principalmente, contar com consultoria especializada.

(*) Beatriz Cobbo de Lara é advogada.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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