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Cópias piratas de softwares: direito de fiscalização dos fabricantes

Por Caroline Mendes Dias (*) | 11/02/2016 16:23

Nos últimos anos as empresas fabricantes de softwares, como a Microsoft, vêm ampliando canais de fiscalização de empresas quanto aos seus licenciamentos de softwares, com o objetivo de combater a pirataria. Esses canais incluem parceiros que enviam e-mails, ligações ou notificações, para empresas de pequeno e médio porte em todo Brasil, solicitando que o responsável pela empresa ou área de TI apresente levantamento dos equipamentos existentes na empresa, bem como das licenças de software, ou ainda, pedem que seja feita a instalação de software que realiza tal levantamento de forma automática.

A maioria dessas comunicações são feitas em tom intimidador, ameaçando a tomada de uma série de providências jurídicas em caso de não serem respondidas. A partir daí surge a dúvida sobre a necessidade de se atender a tais solicitações e quais as implicações do não acatamento.

De fato, um software possui a natureza de obra intelectual, e por isso sua propriedade é tutelada pela própria Constituição Federal, Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), e especificamente, pela Lei do Software (Lei n.º 9.609 /98), que impõe, em seu artigo 9º, que o uso de programa de computador será objeto de contrato de licença, sendo que na hipótese de eventual inexistência do contrato o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Assim, o uso de programa de computador sem licença do proprietário, pode acarretar responsabilidades nas áreas criminal e cível, incluindo indenizações por danos materiais e morais, e multa para quem editar e vender obra sem autorização do titular deverá pagar por cada um dos exemplares vendidos. Caso o número de exemplares vendidos não puder ser computado, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Com relação a esse direito de vistoria dos fabricantes de softwares, no sentido de fiscalizar a existência de cópias piratas de seus produtos, a Lei de Softwares (n. 9.609/98), prevê em seu artigo 14, a possibilidade do titular da propriedade do software, promover medidas judiciais visando cessar o uso irregular do mesmo, além de responsabilizar o infrator. Entre as medidas viáveis, pode estar o pedido judicial de vistoria nas dependências das empresas para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais e a partir de então serem tomadas as demais providências.

Quanto a esse pedido de vistoria judicial, a própria Lei de Softwares determina que a mesma deva ser tomada apenas mediante evidências de pirataria, sendo que quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas na lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, a própria Microsoft já fora condenada a indenizar empresa contra quem ajuizou ação de vistoria por desconfiar que ela utilizava indevidamente seus programas, o que não restou verificado. Nesse caso, houve condenação por danos morais, em razão de que a Cautelar fora ajuizada para mera fiscalização, sem qualquer indício de existência de irregularidades no uso de softwares de propriedade da apelante, extrapolando o direito que lhe é garantido por lei.

Ou seja, a vistoria na empresa usuária de softwares, pelas fabricantes de tais produtos, é possível, porém a obrigatoriedade existe apenas mediante ordem judicial, e mediante indícios de pirataria (uso sem licença), não cabendo a imposição de tal vistoria de forma administrativa, ficando a cargo da empresa que recebe tais comunicados (notificações), o acatamento ou não dos pedidos ali apresentados.

Ainda assim, é recomendável que as empresas que recebam tais contatos, realizem levantamentos das licenças dos softwares existentes, e da regularidade do uso, e em caso de não conformidade, efetue os ajustes necessários, tendo em vista que em algumas situações, a irregularidade de uso de softwares pode não ser de conhecimento dos responsáveis pela empresa, por serem medidas tomadas pela equipe de TI, ou até por prestadores de serviços terceirizados.

É viável ainda, que os comunicados das proprietárias de softwares sejam atendidos, sendo realizados os procedimentos solicitados, que não sejam tão invasivos, uma vez que, via de regra, o intuito inicial não é a tomada de medidas judiciais, e sim incentivar a regularização, com a venda das licenças em déficit. Instalação de softwares, vistoria pessoal nos computadores da empresa, já não parecem medidas viáveis de serem aceitas, pois podem expor dados confidenciais ou acessos que a empresa não pretende permitir a terceiros.

Por fim, ressalta-se que empresas que utilizam softwares precisam estar atentas a tais legislações, evitando que o uso seja irregular, para não serem surpreendidas com tais responsabilidades. Vale lembrar que cada usuário da empresa, precisa possuir a licença dos softwares que utiliza.

(*) Caroline Mendes Dias estuda Direito Empresarial, pós-graduada em Direito Civil com ênfase em Registros Públicos e Direito do Consumidor, pós-graduação e extensão em Direito Processual Civil.

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