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Direito ao arrependimento

Comprei pela internet, não gostei! E agora?

Alexandre Jacques Costa Glaychman | 11/06/2015 08:35

Aumenta consideravelmente o número de pessoas, que realizam compras, e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico (E-COMMERC).Ele engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Nesse contexto, têm suscitado maior atenção, algumas questões relacionadas à aplicação dos direitos expressos no Código de Defesa do Consumidor Brasileiro referentes às transações de consumo.

Agora imagine a seguinte situação: Você esta navegando pela internet em um site de compras qualquer, quando encontra uma nova camisa de futebol do seu time do coração e resolve comprá-la. Efetua o pagamento e segue todos os passos corretamente. Acontece que ao ser entregue em sua casa, você acaba não gostando dessa camisa, seja por causa do modelo ou até mesmo porque o tamanho dela não ficou bom.

Será que se você pudesse tê-la experimentado antes, você a compraria? Certamente que não!

Você já se arrependeu de alguma compra feita pela internet, através de catálogo de produtos ou por telefone?

O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade do consumidor se arrepender da aquisição de um produto ou serviço, quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido.

O fato é que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de até 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, para fazer a devolução ou rejeição dos produtos e serviços adquiridos por lojas virtuais que não atenderam suas expectativas. Recebendo o reembolso do valor pago ou cancelamento do faturamento, sem qualquer aplicação de multa ou taxa de devolução.

Esse direito existe porque comprando por uma loja que não é física, fica impossibilitado o consumidor de ter qualquer contato tátil ou visual com o produto real.

É relevante destacar que não é exigível a constatação de qualquer defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não “ficar satisfeito” com a aquisição.

A lógica jurídica de proteção é compreensível porque existem casos concretos em que a imagem do produto na internet, no catálogo ou até no vídeo, nem sempre correspondeao produto real, gerando por vezes frustração ao consumidor, mesmo que não tenha sido a intenção do fornecedor de dissimular ou induzir a este erro.

Então caso você tenha adquirido algo pela internet, catálogo ou telefone e respeitando o prazo de até 7 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, você poderáse arrepender do produto ou serviço que adquiriu e realizar a devolução deste, sendo reembolsado da quantia que eventualmente pagou.

*Alexandre Jacques Costa Glaychman é advogado do escritório Glaychman&Ferzeli Advocacia.

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