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Golpe praticado pela Construtel

Por José Tibiriçá Martins Ferreira (*) | 31/01/2011 06:42

Além de outros estados brasileiros, também aqui, na década de 90 foi praticado um golpe contra a população sul-matogrossense, com a participação da Telems.

Muitos empresários do setor de telecomunicações, além de ex-diretores de Teles, conseguiram fortuna, mediante a aplicação de um golpe contra a economia popular, quando da venda de planos de expansão denominados “planos comunitários”, incluindo políticos, que foram financiados com o dinheiro das ações das companhias telefônicas, que deveriam ser entregues aos compradores da linha telefônica e de terem cometido uma enorme sonegação de impostos.

Se formos fazer um levantamento nos sites da Justiça, a empresa Construtel Tecnologia e Serviços S/A tem contra si centenas de execuções fiscais em diversas varas municipais, estaduais e federais. É Ré em diversas ações junto com a Brasil Telecom S/A, juntas conseguiram arrecadar uma enorme quantidade de dinheiro ao executarem o serviço, usando da boa fé da população, apropriaram-se das ações que deveriam ser entregues aos compradores.

Muito dinheiro da população, financiou campanha de políticos, inclusive no Mato Grosso do Sul. Trabalhei no sistema Telebrás, inicialmente Telemat a partir de 1976 até 1999, saí devido à privatização e assisti muitas coisas erradas cometidas pelas diretorias antes da venda das teles. Por fazer denúncia contra funcionário influente, um já falecido, quase fui demitido, outros estão por aí, gastando o dinheiro que juntaram.

Segundo se noticia, a Construtel chegou a faturar em 1998, US$ 255 milhões, uma época em que o dólar estava acima de R$ 2,50, valar que representaria atualmente R$ 750 milhões. Como a malandragem nesse país é grande, com a conivência de terceiros, especialistas da área de direito tributário, colocaram a Construtel para dormir, até que os débitos fiscais prescrevessem.

Mas alguém agiu e uma ação que já transitou em julgado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom S.A, que sucedeu a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A (TELEMS), na ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de perdas e danos, movida por Edgar Joaquim da Silva.

O consumidor requereu a condenação da empresa e da Construtel Projetos e Construções Ltda. para lhe ressarcirem o valor das ações à época da assinatura do contrato de participação em Programa Comunitário de Telefonia (PCT). O ministro Barros Monteiro, relator do processo, negou o prosseguimento do recurso considerando que a intenção da Brasil Telecom S/A, de incluir no pólo passivo da demanda, em substituição, a União Federal, não possuía forma, nem figura de juízo.

Edgar Joaquim da Silva, residente na cidade de Eldorado/MS, através de um contrato de participação em Programa Comunitário de Telefonia (PCT), assinado em 7 de junho de 1993, tornou-se possuidor de uma linha telefônica. O contrato foi firmado juntamente com a Construtel, responsável pela instalação da linha no prazo de 24 meses, com a TELEMS.

No contrato de adesão, a Construtel inseriu uma cláusula informando que a participação financeira, objeto do presente contrato, não daria ao contratante o direito a qualquer compensação em dinheiro ou ações. Assim, sentindo-se lesado, Edgar da Silva entrou com uma ação para anular a referida cláusula, solicitando o ressarcimento nas ações que lhe foram suprimidas.

A cláusula citada era abusiva e feria o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma serem nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impliquem denúncia ou disposição de direitos, afirmou a defesa do consumidor.

A Construtel contestou, afirmando que a cláusula não poderia ser anulada, pois estava presente a decadência do direito de pleitear a nulidade, que, de acordo com o Código Civil Brasileiro era é de 4 anos. Além disso, ressaltou que o PCT revestiu-se de importante cunho social, objetivando a expansão do sistema de telefonia em diversas áreas do território brasileiro, pois havia pouca oferta das empresas estatais e alto preço nas linhas comercializadas. A TELEMS também contestou, sustentando que o consumidor aderiu ao programa por livre e espontânea vontade.

A Vara Única da Comarca de Eldorado julgou parcialmente procedente a ação, declarando nula a cláusula, devendo a TELEMS e a Construtel ressarcirem Edgar da Silva às ações a que tinha direito, que lhe foram suprimidas, levando em conta o valor dessas ações à época da assinatura do contrato.

Foram corrigidas na forma da lei, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformadas, elas apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), que manteve a sentença de 1o grau.

Na qualidade de incorporadora e sucessora da TELEMS, a Telecomunicações do Paraná S.A opôs embargos declaratórios (recurso que tenta modificar decisão do próprio Tribunal), argüindo a sua legitimidade de parte passiva e requerendo a inclusão no pólo passivo da ação a União Federal, acionista majoritária da Telecomunicações Brasileiras S/A Telebrás.

A 1a Turma Cível do TJMS rejeitou os embargos. Novos embargos foram propostos pela Brasil Telecom S/A, nova denominação da Telecomunicações do Paraná S/A, insistindo na afirmativa de que a Telebrás devia figurar no pólo passivo da demanda e não ela. Também esses embargos foram rejeitados. Inconformada, a Brasil Telecom S/A entrou com recurso no STJ insistindo na sucessão da TELEMS pela Telebrás e pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A Quarta Turma do STJ, entretanto, afastou essa possibilidade.

Como demonstrado, o golpe praticado pela Construtel foi o de vender os famosos planos de expansão, denominados de comunitários, sem, contudo, entregar ao consumidor as Ações que de direito lhes pertenciam. Imaginem que no Brasil inteiro foram vendidos milhões de linhas telefônicas, através destes planos pela Construtel, vendas estas que transformadas em moeda, representam bilhões de reais. Valor que foi capitalizado para as empresas concessionárias em parceria com a Construtel, lesando os milhões de consumidores.

Apesar da questão já ter sido decidida pela mais alta Corte de Justiça do País, quando muitos compradores destes “planos comunitários”, que recorreram à Justiça, nem todos ainda receberam o que tinham direto.

Apesar da demora da resolução na justiça, não quer dizer que quem tem expectativa de direito, não o faça, afinal a prescrição também é de 20 anos e o direito não socorre a quem dorme, assim diz o ditado latino: “DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS.

Quem estiver interessado no assunto, poderá contatar-me à Avenida Weimar Gonçalves Torres, 894, centro, em Dourados-MS, CEP 79800-020. Email: tibiricaferreira@yahoo.com.br

Dourados-MS, 28 de Janeiro de 2011.

(*) José Tibiriçá Martins Ferreira é advogado e produtor rural no Distrito de Picadinha, Dourados.

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