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Lavagem cerebral em crianças, a alienação parental

Por Luciany Reis (*) | 07/07/2014 17:13

Atualmente, verifica-se a presença da alienação parental em muitas famílias, contudo muitas vezes os membros destas não se dão conta que estão vivenciando esta prática e sequer tem ideia da dimensão que isso pode tomar.

Um dos conceitos utilizados para tal fenômeno é de que este seria um processo que consiste em programar uma criança ou adolescente para, sem motivo, odiar o pai ou a mãe, até o ponto em que a própria criança ou adolescente ingressa nessa falsa trajetória de desconstrução do outro.

Tal prática também pode ser visualizada entre genitores e ascendentes, como no caso em que a genitora falece e o genitor impede o convívio com os avós maternos.

Geralmente, vislumbra-se a existência da alienação parental em decorrência de ruptura conjugal, momento em que um dos genitores adota uma tendência rancorosa em relação ao outro. Tal fato pode ocorrer, principalmente, quando é instaurada uma demanda judicial de cunho litigioso.

Diante dos índices atemorizantes da referida alienação, foi criada a lei 12.318, de 2010, no intuito de minimizar este tipo de situação, a qual implantou medidas como o acompanhamento psicológico, a aplicação de multa e até a perda da convivência familiar de crianças, a pais que estiverem alienando os filhos. Dispõe o artigo 2º, da referida lei, que:

“Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A Alienação parental também pode ser considerada como síndrome, a chamada, Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP), termo este cunhado por Richard Gardner, no início de 1980, para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais.

Muitos dos pais que realizam tal prática, não se preocupam com consequências causadas, podendo acarretar nas vítimas utilização de drogas e álcool como forma de aliviar a “dor e culpa”, não conseguir uma relação estável quando adulta ou até mesmo repetir o mesmo comportamento, quando tiver filhos.

O que o casal que se separou tem que ter em mente é que houve o rompimento da relação matrimonial e não da ligação entre pais e filhos. Este pacto é para vida toda, independente da existência do casamento entre os pais. Muitas vezes, a criança ou adolescente não sofre pela separação em si, mas sim pelo conflito instalado em decorrência desta separação.

Diante das inúmeras definições existentes e as consequências premeditadas, sendo denominada como prática ou síndrome, o que se conclui é que a prática de alienação parental é uma das formas mais graves de violência doméstica contra criança e o adolescente. O genitor que a pratica, geralmente possui o intuito de atingir o outro, quando na verdade está afetando o desenvolvimento psicológico de seu filho, o que pode acarretar um caminho sem volta.

(*) Luciany Reis, advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Associados contato@mascarenhasbarbosa.com.br

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