ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 25º

Artigos

Mare nostrum

Por Lirismar Campelo (*) | 13/09/2012 08:31

A Lei federal nº 8.617, de 4 de janeiro de 1.993, conhecida como Lei do Mar, dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Ou seja, fixa o marco legal que determina qual é o “nosso mar”. Sobretudo para a defesa dos interesses nacionais, é mister conhecer a sua extensão, tal como reconhecida e determinada pelos órgãos que expressam a soberania brasileira.

O mar territorial brasileiro é aquele que se estende por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, iniciada a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, em conformidade às cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente no Brasil.

Naquelas localidades em que a costa apresenta recortes profundos e reentrâncias ou onde se apresenta franja de ilhas ao longo da proximidade imediata da faixa costeira, deve-se observar o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base a partir da qual é medida a extensão do mar territorial. A soberania da República Federativa do Brasil abrange o mar territorial, o espaço aéreo sobrejacente, e seu leito e subsolo.

Os navios de todas as nacionalidades têm o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro, ou seja, quando esta não é prejudicial à paz, à boa ordem e à segurança do Brasil, tendo de ser contínua e rápida. A passagem também será considerada inocente quando houver o parar e o fundear, desde que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação, ou sejam motivados por força ou dificuldade grave, ou tenham por escopo a prestação de auxílio a pessoas, navios ou a aeronaves em perigo ou em situação gravemente dificultosa.

A zona contígua brasileira abrange uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das mesmas linhas de base utilizadas para medir a largura do mar territorial, podendo a República Federativa do Brasil, em tal zona, implementar as medidas de fiscalização necessárias para evitar infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial, bem como para reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.

A Zona Econômica Exclusiva brasileira abrange uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

A República Federativa do Brasil é soberana na zona econômica exclusiva no que concerne à exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que tange a outras atividades com fins de exploração e aproveitamento da zona para objetivos econômicos. Também tem a competência para regulamentar, em tal área, a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, e a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.

O Brasil reconhece a todas as nações o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar, internacionalmente lícitos, referentes a tais liberdades, como os ligados à operação de navios e aeronaves.

A plataforma continental brasileira é composta do leito e do subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial do Brasil, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre brasileiro, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

A soberania da República federativa do Brasil é exercida sobre a plataforma continental para efeitos de exploração de recursos naturais, abrangendo-se tanto os minerais quanto outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, ou seja, aquelas que no período de captura mantenham-se imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só possam mover-se em constante contato físico com tal leito ou subsolo.

(*)Por Lirismar Campelo, especialista em direito administrativo do Vieira e Pessanha Advogados Associados.

Nos siga no Google Notícias