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O agronegócio e suas especificidades

Por Régis Santiago de Carvalho (*) | 27/03/2018 14:30

Segundo a enciclopédia livre Wikipédia, “agronegócio é toda a relação comercial e industrial envolvendo a cadeia produtiva agrícola ou pecuária. No Brasil, o termo é usado para se referir às grandes propriedades monocultoras modernas que empregam tecnologia avançada e pouca mão de obra, com produção voltada principalmente para o mercado externo ou para as agroindústrias e com finalidade de lucro”.

Trata-se de atividade de alto risco, pois sujeita a todo tipo de contratempos e exigências legais: intempéries climáticas, instabilidade econômica, limitações ambientais, carga tributária, questões trabalhistas, dificuldades de obtenção de créditoetc, etc, etc.

Atento a essas especificidades o legislador constitucional, em diversas passagens, ressalta o papel fundamental dessa especial atividade, prestigiando a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII e 186); a insusceptibilidade de desapropriação de terras produtivas (art. 185, II); a criação de instrumentos creditícios e fiscais voltados ao setor agrícola (art. 187, I); a criação de política agrícola que garanta preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização (art. 187, II); o incentivo à pesquisa e à tecnologia (art. 187, III); a assistência técnica e extensão rural (art. 187, IV); o seguro agrícola (art. 187, V); o estímulo ao cooperativismo (art. 187, VI), a eletrificação rural e a irrigação (art. 187, VII), a habitação para o trabalhador rural (art. 187, IX) etc.

As particularidades inerentes a atividade econômica fez ainda com que o legislador constituinte, em clara deferência ao princípio da eficiência (art. 37), estabelecesse a possibilidade de criação de varas especializadas “com competência
exclusiva para questões agrárias” (art. 126).

Todavia, apesar da legítima preocupação do legislador constitucional com o tema, levantamento realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário mostra que somente 11 dos 27 Tribunais de Justiça estaduais e 2 dos 5 Tribunais Regionais Federais contam com varas agrárias.

As varas agrárias são responsáveis, por exemplo, pelo julgamento das ações possessórias coletivas e das ações de desapropriação por interesse social, para finsde reforma agrária.

Na Justiça estadual, já possuem varas agrárias os Tribunais de Justiça de Alagoas (TJAL), Amazonas (TJAM), Bahia (TJBA), Distrito Federal (TJDFT), Minas Gerais (TJMG), Mato Grosso (TJMT), Pará (TJPA), Piauí (TJPI), Paraíba (TJPB),
Rondônia (TJRO) e Santa Catarina (TJSC).

Na Justiça federal, instalaram varas agrárias as seções judiciárias do Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará e Rondônia, todas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e a seção judiciária do Rio Grande do Sul, que integra o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em Mato Grosso do Sul, não obstante esse setor tenha sido responsável por nos colocar na 3ª posição de maior crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) do país em 2017, perdendo apenas para Mato Grosso e Maranhão, infelizmente não contamos com varas especializadas para dirimir as inúmeras questões que envolvem o agronegócio (não só as questões agrárias), o que certamente traria maior investimento para o Estado e, principalmente, maior segurança ao investidor de fora.

O agronegócio, que representa cerca de ¼ do PIB Nacional, sem dúvida merece maior atenção dos poderes constituídos, não podendo ser visto meramente como uma atividade potencialmente poluidora e degradadora do meio ambiente, mormente porque sujeita a rigoroso procedimento de licenciamento ambiental e a severas restrições de uso da propriedade, conforme disposições legais vigentes no País.

Com efeito, antes de enfrentar questões polêmicas como o endurecimento das normas ambientais, devem – executivo, legislativo e judiciário – adotar uma posição de verdadeiros defensores e incentivadores das atividades agrícola, pecuária e correlatas, notadamente quando compatibilizados, no exercício destas, os princípios da função social (art. 186 da CF) e do aumento da produtividade (art. 88 do Estatuto da Terra), que ganha contornos de interesse público, porquanto umbilicalmente associadas ao desenvolvimento socioeconômico do país.

O agronegócio e as boas práticas ambientais não são inimigos. Na realidade são parceiros que sendo proporcionais entre si, somente crescem e trazem benefício à população.

(*) Régis Santiago de Carvalho é advogado, palestrante, mestrando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa (Portugal), pós-graduado em Direito Constitucional, especialista em Direito Tributário e Administrativo, professor de Direito Processual Civil em Cursos de Graduação e Pós-Graduação, conselheiro estadual suplente da OAB/MS, presidente da comissão de estágio e exame de ordem da OAB/MS e membro da comissão nacional de exame de ordem do Conselho Federal da OAB, autor da obra “A Insujeição da sentença Arbitral ao Precedente Judicial Previsto no Código de Processo Civil de 2015”, Editora Life.

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