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O retrocesso bate à porta do Brasil... mais uma vez

Daniel Amado Felicio (*) | 28/01/2017 09:10

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo resolveu definir no último dia 25, em súmula, algo que ainda está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal: proibiu empresas de dispensarem trabalhadores sem justificativa.

Você não entendeu errado. Com a nova norma, a empresa capixaba que demitir o empregado terá de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a Justiça do Trabalho não concordar com a razão apresentada, o trabalhador terá de ser recontratado.

O embate se dá em torno da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, mas não vamos discutir aqui os aspectos jurídicos dessa interpretação: se a 158 foi ratificada ou não pelo Brasil, se foi denunciada tempestivamente ou não, etc, etc.

Queremos sim debater levando-se em conta aspectos que reúnam noções mínimas de razão e sabedoria, no sentido de que as ações tomadas pelos nossos legisladores estejam de acordo com as regras e costumes adequados para o contexto em que vivemos. Só reforçando, eu disse legisladores (A Justiça do Trabalho não pode legislar, especialmente por meio de Súmulas que alteram completamente, do dia para a noite, situações que afetam toda a sociedade). Aliás, existe aí uma forte contradição nesse ato do TRT-ES com o que prevê o parágrafo 17º do artigo 896-c da Consolidação das Leis do Trabalho, que deixa claro que as decisões com repercussão econômica devem primar pela segurança jurídica, o que não ocorreu. Sobre isso, vale lembrar que Súmula não têm modulação, então você que produz e gera emprego acordou no dia 26 de janeiro com um enorme passivo trabalhista.

Ouvi defensores da Convenção 158 da OIT dizerem que ela permite sim demissões no caso de uma empresa que passe por dificuldades, ou em situações que ela opte por investir em outra área ou até mesmo pela automação de determinado posto. Quem avalia isso? Com que propriedade e em que medida? Hoje nós sabemos que não é só a empresa que escolhe o trabalhador, mas especialmente este onde pretende laborar.

São inúmeros os aspectos que regem e sustentam as relações de trabalho contemporâneas, desde a variação do sentido do trabalho entre indivíduos ou grupos em dado momento, passando pela adaptação à cultura e ao ambiente empresarial, a competição, o comprometimento organizacional, ou seja, estamos falando de uma interação entre seres humanos, pois a empresa é um organismo vivo e interage! Acham mesmo que toda essa dinâmica pode ser catalogada em tópicos a serem avaliados e julgados no momento em que termina essa relação? E “por decreto”, sem levar em conta regionalidades, particularidades inerentes a uma atividade ou segmento, contexto econômico e social, mercado? Me parece louco.

Estamos diante de mais uma obrigação com enorme intervenção estatal em uma relação privada. Os mais afoitos até arriscariam dizer que tal imposição traria o modelo da estabilidade do serviço público para o setor privado, e não estariam de todo errados.

Enfim, uma medida no mínimo arbitrária, desrespeitosa e fora do contexto, que só irá prejudicar ainda mais a empregabilidade e a própria relação de emprego no setor produtivo em uma economia moderna, pois é mais um elemento gerador de avaliações subjetivas, interpretações equivocadas e decisões prejudiciais à sociedade, tudo em nome de um Estado pesado, tutelador e ineficiente. Resumo: mais insegurança jurídica, mais intervenção nas empresas, mais prejuízos e menos emprego.

(*) Daniel Amado Felicio é presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de MS e diretor da Funcional Serviços Terceirizados.

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