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O sim pela “Nova lei Seca”

Por Rosildo Barcellos (*) | 09/02/2013 08:25

Quando o Supremo Tribunal Federal, há alguns meses atrás redimensionou o enquadramento em um caso de morte no trânsito por atropelamento; veio à mente a frase de Plutarco “A pior das justiças é aquela que é injusta, mas parece justa!” Na prática essa decisão tornou a punição menos enfática, já que o crime passou de homicídio doloso para homicídio culposo. Em contrapartida já está na Câmara Federal projeto de lei que estabelece como crime hediondo o homicídio suscitado no trânsito por motorista alcoolizado. Destarte já existe a ideia de quem cometer infrações graves de trânsito também está sujeito a devolver os valores que foram pagos pela Previdência Social para as vítimas dos acidentes.

É fácil inferir que não cabe mais esquecer que após a ingestão de álcool o organismo de quem quer que seja, evidentemente terá algum tipo de diferenciação nos quesitos atenção,motricidade e profundidade do campo visual e sua consequente acuidade. Muito menos quando essa pessoa assume a condução de um veículo automotor. Por ilustração citei um caso que o Supremo Tribunal Federal julgou em acidente datado de “2002” e que decidiu em 2012 desclassificar o dolo de um homicídio causado por motorista que bebeu pode beneficiando assim a nutricionista Gabriella Guerrero Pereira e o engenheiro civil Marcelo Malvio de Lima.

Nesse processo ambos foram indiciados por suspeita de homicídio doloso porque envolveram-se em acidentes fatais em que, assumiram o risco de matar.Em acidente assim, o dolo (intenção) é considerado eventual (a pessoa assume o risco de matar ao andar em alta velocidade ou após ter consumido bebida alcoólica). Gabriella porque, numa Land Rover, atropelou e matou Vitor Gurman, 24. Ela teria ingerido bebida alcoólica e estaria acima da velocidade permitida. Lima, por sua vez, num Porsche, chocou-se com a Tucson de Carolina Cintra Santos, 28, que furou o sinal. Ele estava em velocidade incompatível e também teria bebido.

Em um homicídio doloso simples, as penas vão de seis a 20 anos de reclusão - com isso, passíveis de prisão. Num homicídio culposo, quando não há intenção de matar, a pena máxima é de quatro anos. Quero ressaltar que cada caso deve ser entendido e analisado com as provas colhidas naquele momento e naquele ambiente, entretanto, uma notícia deste porte poderia ensejar uma idéia de enfraquecimento das regras. Percebe-se, então, a importância da nova “lei seca” que impôs ao Contran determinar a nova margem de tolerância, definida agora pela Resolução nº 432/13. Assim, se o condutor for submetido ao etilômetro e o aparelho marcar igual ou superior a 0,05 miligramas por litro de ar ele será autuado e responderá por infração gravíssima, conforme estabelece o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para exames de sangue, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada. Por derradeiro, a lei existe; é para ser cumprida e ainda que assim não fosse... o senso comum preconiza que bebida e direção não combinam. E não existe receita de união feliz com essa dupla agindo juntas. Isto posto, certamente os reflexos da mudança de legislação serão visíveis no próximo reinado de MOMO reduzindo os acidentes graves. E devemos esperar e acreditar nisto, haja vista que o Brasil,ou seja: eu e você pagamos em torno de R$ 8 bilhões todos os anos para benefícios decorrentes de acidente de trânsito e essa verba toda,certamente poderia ser revertida em obras e ações sociais ou de desenvolvimento,para locais que dela carecem.

*Por Rosildo Barcellos é articulista

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