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Poligamia Autorizada

Por Vladimir Polízio Júnior* | 07/11/2011 07:05

Antigamente, casamento acontecia entre homem e mulher. Agora, com a decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), nenhum impedimento existe para que pessoas do mesmo sexo constituam “casamento civil”, o que se justifica porque o STF (Superior Tribunal Federal) já havia decidido meses atrás que homossexuais podem constituir união estável, em que pese a própria

Constituição Federal determinar que isso seria permitido apenas para homem e mulher. A alegação, e com toda razão, é de que o impedimento à união estável para pessoas de um mesmo sexo seria forma de discriminação, o que violaria o art. 3º, IV, da Carta Política, que assegura, dentre outros princípios fundamentais, o de que o Estado promova “o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O entendimento assente no STJ e no STF, portanto, é de que a proibição para que pessoas do mesmo sexo contraiam casamento ou constituam união estável viola princípios fundamentais sobre os quais todas as normas, sejam constitucionais ou não, devem obediência, pois se trata de forma de discriminação entre pessoas, e que isso não tem espaço num Estado Democrático de Direito como o Brasil. De fato, havia no art. 226, § 3º da Constituição a determinação de que a união estável apenas poderia existir entre homem e mulher (essa previsão sobre a união estável também existia no art. 1.723 do Código Civil, que no seu art. 1.514 estabelecia que casamento “se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, sua vontade de estabelecer vínculo conjugal...”). Atualmente, esses dispositivos mencionados são bobagem, pois violariam fundamentos da nossa República.

Isso basta para considerar que não mais existe qualquer impedimento para que mais de duas pessoas constituam união estável ou casamento civil. Explico. Com a prevalência de que qualquer forma de discernir não tem amparo constitucional, pois viola princípios fundamentais, como justificar a vedação para que uma mulher, por exemplo, constitua união estável com dois homens, ou então que três homens firmem entre si um casamento civil? Essas vedações seriam forma de discriminação e, portanto, não teriam amparo jurídico para permanecer, segundo o entendimento do STJ e do STF. Nem mais apresento como exemplo clássico o da pessoa oriunda de regiões do mundo onde o homem pode ter mais de uma esposa, pois essa situação jurídica deveria ser estendida a todos aqui, e se tivesse o homem o direito de ter várias mulheres, o contrário também deveria ser permitido, sob pena de constituir discriminação.

O ministro Celso de Mello, do STF, quando da relatoria do primeiro caso no Brasil em que se reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo (RE 477554 AgR/ MG), frisou que: ”O Supremo Tribunal Federal- apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares.” E mais adiante estatuiu, em decisão que foi acompanhada pela unanimidade dos seus pares: “A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado.”

Destarte, o entendimento Suprema Corte deve ser compreendido com toda sua abrangência, pois é firme em afastar qualquer interpretação que possa causar diferença entre pessoas. E sendo assim, impedir a existência de uniões estáveis ou de casamentos civis entre mais que duas pessoas seriam formas de discriminação e, portanto, inconstitucionais. Em outras palavras, é dizer que, agora, está institucionalizada a poligamia constitucional.

(*) Vladimir Polízio Júnior, 40 anos, é defensor público

(vladimirpolizio@gmail.com)

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