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Reforma da Previdência nos Municípios: o futuro da aposentadoria do servidor

Carolina Centeno de Souza (*) | 24/09/2020 13:10

Há quase um ano da Reforma da Previdência dos servidores federais e muitos municípios ainda não se adequaram às novas regras de aposentadoria. Dúvidas surgem sobre quais são os limites dos entes municipais legislarem sobre o assunto.

Muitas pessoas acreditam que as administrações das cidades teriam a obrigação de aderir às novas regras definidas pela União. Outros pensam que havia um prazo de 6 meses para se adequar à Reforma. Mas na verdade não é bem assim.

Conforme o texto da reforma, Estados e Municípios tinham até o dia 31 de julho de 2020 para fazer adequações aos seus sistemas previdenciários. Mas essas adequações eram pontuais. Incluíam, por exemplo, o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e transferência de alguns benefícios como afastamentos para tratamento de saúde, salário maternidade, dentre outros, para responsabilidade financeira dos municípios.

Além dessas regras que afetam os servidores, existiam outras de caráter interno e burocrático, envolvendo documentos e explicações sobre a saúde financeira dos regimes para a União.

Com a pandemia, esse prazo foi prorrogado até 31 de setembro de 2020.

A adequação às alíquotas previdenciárias pelos municípios é obrigatória, e quem não o fizer, perderá repasses financeiros da União.

Essa regularização poderá feita de duas maneiras: alíquotas previdenciárias progressivas, como as da União (iniciando em 7,5% até 22%) a depender do vencimento do servidor; ou uniformizar todas as contribuições previdenciárias em 14%. A exceção é para os regimes próprios de previdência que não possuem as contas no vermelho, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às aplicáveis ao INSS (7,5 até 14%) de forma também escalonada.

Entretanto, além dessas alterações pontuais, os Municípios têm a liberdade de legislar sobre as regras de acesso às aposentadorias e benefícios previdenciários de seus servidores. Mas, existem limites?

A autonomia dos municípios na legislação previdenciária é extensa. Eles podem legislar sobre regras permanentes de aposentadoria e pensões, regras de transição, decidir se preservam ou extinguem o respectivo regime próprio de previdência social, se mantém o pagamento integral, parcial ou proporcional do abono de permanência, decidir sobre regras para o cálculo de proventos de aposentadoria, pensões e acumulação de benefícios, dentre outros.

Dessa forma, é possível pela lei municipal, por exemplo, estabelecer qual é a idade mínima e o tempo de contribuição para que o servidor possa se aposentar. Além disso, pode estipular se esses benefícios serão pagos de forma integral, ou como ficou na reforma, a partir de 70% da média salarial dos servidores.

Em resumo, ao município é dada toda a liberdade de gerir seu próprio regime de previdência com relação às regras de acesso aos benefícios existentes na Constituição Federal.

Significa dizer que as regras de aposentadoria dos servidores públicos municipais podem ser melhores ou até mesmo mais duras que as da própria União. O que se tem visto com muita frequência nos municípios que já se posicionaram sobre a reforma, é a repetição quase integral das regras dos servidores federais.

O limite que esses entes têm é que não podem ser criados benefícios que não estão na Constituição Federal. Portanto, não pode um município em sua legislação local inventar uma nova espécie de aposentadoria que não esteja prevista na Lei Maior.

Os municípios podem até mesmo optar por manter as regras anteriores à Reforma, não trazendo modificações às aposentadorias de seus servidores, o que seria muito benéfico ao servidor público municipal.

Sendo assim, é possível acompanhar as alterações legislativas do município, sabendo que o servidor pode negociar situações até mesmo mais benefícios para a categoria.


Campo Grande News - Conteúdo de Verdade

(*) Carolina Centeno de Souza, Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário em Minas Gerais (IBDP). Palestrante. Visite nosso site:   arraesecenteno.com.br

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