ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, SEXTA  29    CAMPO GRANDE 28º

Artigos

Se pedir demissão, vou perder meus direitos! o que há de verdade nisso?

Por Silvio Lemos (*) | 12/11/2013 10:03

“Se pedir a conta, vou perder todos meus direitos”. Quando o trabalhador não está satisfeito no emprego, é o que mais se ouve dizer por aí. Entretanto, o que poucos tem conhecimento é que isso não é verdade.

Naturalmente, a relação entre empregado e empregador não é eterna e, antes mesmo que a morte os separe, não está imune aos desgastes que resultam no rompimento desse vínculo. Se a intenção partir do trabalhador, por conta de ilegalidades cometidas pelo patrão, poderá acionar a Justiça do Trabalho solicitando a “quebra do contrato”, denominada rescisão indireta. Agora, se não existe culpa do empregador, a única saída prevista em lei é o pedido de demissão.

Ao se demitir, o empregado terá direito ao recebimento dos dias trabalhados, 13º e férias acrescidas de 1/3. Ou seja, o trabalhador não sai sem nada por ter dado causa a rescisão. De outro lado, não poderá sacar o FGTS, à multa de 40% sobre o montante dos depósitos e, do seguro-desemprego, que, diga-se, é o maior objeto de cobiça de muitos.

A propósito, quando empregado e empregador se unem, mascarando a realidade, para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no conhecido “acordo”, agem de maneira ilegal! Se a conduta chegar às autoridades, ambos podem responder criminalmente por estelionato.

Mas para que o trabalhador que pede demissão tenha direito a um “acerto”, a lei exige que ele não surpreenda o patrão com a demissão. É necessário que avise, com antecedência mínima de 30 dias, que pretende se desligar e que cumprirá o período de aviso prévio.

O que mais se vê na prática é o trabalhador pedir demissão e sair imediatamente. Nestes casos, o empregador tem o direito de descontar, daquele valor a ser recebido pelo empregado, os dias de salário correspondentes ao aviso prévio não cumprido. Assim, o desconto acaba por abocanhar boa parte do que teria para receber, sem falar que, em muitas vezes, não sobra nada.

Sugiro que, Para os que forem cumprir o aviso prévio, comuniquem essa decisão por escrito ao empregador. Vale dizer que, nessa circunstância, é do empregado a obrigação de providenciar o documento e, ainda que seja feito de próprio punho, terá validade. Em duas vias, assine uma delas e entregue ao empregador; na outra solicite a assinatura do patrão ou de alguém que o represente (gerente, encarregado de RH, etc.).

Recomendo ainda que esse comunicado seja bem guardado, pois poderá ser útil no futuro, já que, há algumas situações em que, mesmo o empregado tendo cumprido o aviso, o empregador elabora o termo de rescisão descontando o respectivo valor na tentativa de lesar o trabalhador.

Considerando que a maior parte avisa apenas verbalmente, como a obrigação de cumprir o período é do empregado, não tendo nada por escrito, numa eventual discussão judicial seria sua palavra, dizendo que avisou, contra a do patrão alegando que foi pego de repente com a demissão. Portanto, existe grandes chances que a atitude do empregador prevaleça como válida.

E se o patrão disser que não precisa cumprir o aviso? Peça para que ele escreva , no mesmo documento, essa liberação. Com isso, se descontar o aviso, será ilegal.

Enfim, se o empregado avisar previamente que deseja se demitir, terá direito a alguma quantia ao término do vínculo. Senão é muito provável que saia com uma mão na frente e outra atrás!

(*) Silvio Henrique Lemos é jornalista e analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

silviolemos@terra.com.br

Nos siga no Google Notícias