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Usucapião familiar: entenda esta inovação legislativa

Por Higor Utinói de Oliveira (*) | 02/03/2016 12:45

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O usucapião familiar trata-se de um tema pouco discutido e novo no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, inicia-se após o abandono do lar pelo ex-cônjuge, devendo ser cumprido alguns requisitos.

O respectivo instituto supracitado possui amparo legal no artigo 1240-A do Código Civil de 2002, a qual sofreu alteração no ano de 2011 em seu prazo, passando de 5 anos de abandono do lar para somente 2 anos.

2. USUCAPIÃO FAMILIAR
Para melhor compreensão do assunto, será necessário trazermos algumas ponderações à respeito do conceito do usucapião, uma vez que, conforme o entendimento de Farias e Rosenvald, “o usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais”.

Portanto, tal prática de apropriação, visa atender as funções sociais da propriedade, diminuindo prazos e atendendo princípios constitucionais com base ao direito de moradia e dignidade do ser humano.

Há diversos tipos de usucapião na legislação, como: extraordinário, ordinário, especial constitucional, constitucional urbana individual e coletivo e outros.

Sendo assim, com a alteração da Lei 12.424 de Junho de 2011 em nosso ordenamento jurídico, nasceu a mais nova modalidade de tal prática, a qual passou a ser chamada como usucapião familiar ou usucapião de ex-cônjuge, com redação no art. 1.240 – A do Código Civil, conforme segue o seu teor abaixo:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

O objeto do nosso artigo fora proveniente do Programa Minha Casa, Minha Vida, que obteve sua criação através da Lei 11.977/09 e que passou a trazer proteção a moradia conforme estabelece nossa própria Constituição Federal em seu art. 6º.

No entanto, para obter o direito a esta modalidade que fora supra citada o usucapiente deverá cumprir alguns requisitos estabelecidos pela lei, sendo: posse ad usucapionem no prazo de 2(dois) anos ininterruptos sem oposição, que o imóvel seja urbano e de no máximo até 250 m², devendo ser utilizado para fins de moradia, a propriedade deva ser bem em conjunto do casal, assim como a parte que pretende usucapião não pode ser proprietária de outros imóveis.

O usucapião familiar aplica-se tanto nos casos de união estável (heterossexuais e homossexuais) quanto no casamento, salientando-se que o promovente da demanda deve-se atender em provar o seu direito através de certidão de matrícula do imóvel, certidão negativa de imóveis a qual devem ser retiradas em todos os cartórios existentes no local, além da prova do abandono do lar que pode ser realizada através de testemunhas.

Devemos se atentar na interpretação do “abandono do lar”, visto que a V Jornada de Direito Civil trouxe sua interpretação no Enunciado 499, conforme segue:

“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”

Outrossim, o direito a usucapião familiar passou a iniciar após a vigência da Lei 12.424/2.011, tão logo, a partir de 16 de junho de 2011, conforme entendimento pacificado da jurisprudência e Enunciado 498 da V Jornada de Direito Civil.
Por fim, à competência para propositura da ação será da vara de família, no rito comum, podendo ser cumulado em ação de divórcio ou dissolução de união estável, observando-se de que a forma de evitar a aplicação deste instituto será através de divórcio, dissolução ou cautelar.

(*) Higor Utinói de Oliveira é graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus, graduando em Processos Gerenciais e Ciências Contábeis pela Universidade de Franca (SP).

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