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Cidades

Filho de indígena de MS torturado na ditadura será indenizado após 55 anos

Violações eram cometidas no Reformatório Krenak, reconhecido como instrumento de repressão na década de 1970

Por Jhefferson Gamarra | 16/01/2026 16:47
Filho de indígena de MS torturado na ditadura será indenizado após 55 anos
Instalação do Reformatório Krenak em Resplendor, no interior de Minas Gerais, que ficou conhecido como "campo de concentração indígena" (Foto: Reprodução)

A Justiça Federal reconheceu o direito à indenização por danos morais ao filho de um indígena sul-mato-grossense que foi preso e submetido a graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar. A TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) manteve, nesta semana, a condenação da União e da Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) ao pagamento de R$ 100 mil ao autor da ação, filho de um indígena da etnia Terena que foi preso no Reformatório Agrícola Indígena Krenak, em Minas Gerais, entre 1970 e 1971.

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A Justiça Federal determinou indenização de R$ 100 mil ao filho de um indígena Terena que foi preso e torturado durante a ditadura militar. A decisão da TRF-3 manteve a condenação da União e da Funai pelo encarceramento do indígena no Reformatório Agrícola Indígena Krenak, em Minas Gerais, entre 1970 e 1971. O pai do autor da ação foi detido sem julgamento ou investigação formal, permanecendo preso por mais de um ano e meio. O Reformatório Krenak foi reconhecido pela Comissão Nacional da Verdade como instrumento de repressão estatal, usado para encarcerar indígenas considerados "desajustados" pelo regime militar.

A decisão confirma integralmente a sentença proferida em 2023 pela 4ª Vara Federal de Campo Grande. União e Funai haviam recorrido, mas tiveram seus argumentos rejeitados pelo colegiado. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações cometidas contra povos indígenas no período autoritário.

O relator do caso, juiz federal convocado Uberto Rodrigues, destacou que as práticas adotadas à época eram incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. “É notório que os procedimentos adotados tiveram caráter excepcional, usando métodos e técnicas que, na normalidade democrática, não poderiam ser admitidos, de sorte a gerar danos morais passíveis de indenização”, afirmou.

Conforme os autos, o pai do autor da ação foi encaminhado pela Funai, em maio de 1970, ao Reformatório Agrícola Indígena Krenak, localizado no município de Resplendor-MG, sob acusação de roubo. A prisão ocorreu de forma abrupta, sem julgamento, sem investigação formal e sem a instauração de inquérito policial. Ele permaneceu preso até dezembro de 1971, por mais de um ano e meio, sendo mantido longe de sua aldeia e de sua família. O indígena faleceu em 1975.

Ao analisar o caso, a TRF3 afastou o argumento de que se trataria de punição por crime comum. Para o colegiado, esse raciocínio não se sustenta diante da realidade histórica do Reformatório Krenak, reconhecido oficialmente pela Comissão Nacional da Verdade como um instrumento de repressão estatal.

O local era utilizado para encarcerar indígenas de diversas regiões do país, não apenas por acusações criminais como furto ou homicídio, mas também por condutas consideradas “transgressões”, como o consumo de bebidas alcoólicas ou a atuação em movimentos contrários à ocupação de terras indígenas pela expansão econômica promovida pelo regime militar.

“É sabido que o povo indígena sofreu graves violações contra seus direitos na vigência do regime militar e que o Reformatório Krenak, instalado pelo governo no auge do regime, servia para corrigir índios [sic] considerados, por eles, ‘desajustados’”, afirmou o relator em seu voto.

A decisão reforçou que a remoção compulsória de indígenas de suas aldeias para reformatórios fazia parte de uma política deliberada do Estado brasileiro durante a ditadura. Segundo o magistrado, “a remoção compulsória dos indígenas de suas aldeias para os reformatórios consistia em verdadeira política de Estado, adotada explicitamente pelo regime ditatorial”.

Nesse contexto, a Justiça Federal reconheceu a legitimidade da Funai e da União para responderem pelos danos. A Funai, criada antes do período da prisão, foi a responsável direta pelo encaminhamento do indígena ao reformatório. Já a União responde pela tutela dos povos indígenas e pela responsabilidade geral por atos praticados por seus órgãos e instituições durante o regime militar.

Imprescritibilidade e valor da indenização - Outro ponto levantado no julgamento foi a alegação de prescrição quinquenal apresentada pela União e pela Funai. O argumento foi rejeitado. A Turma Regional destacou que é pacífico o entendimento de que ações indenizatórias decorrentes de graves violações aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana são imprescritíveis.

“A pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de graves violações de direitos humanos é imprescritível, conforme a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça”, consignou o colegiado.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 100 mil, os magistrados consideraram a gravidade das violações, o contexto histórico, o sofrimento imposto ao indígena e o caráter simbólico da reparação. O montante será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de fevereiro de 2023, data da sentença de primeiro grau.

A decisão reforça o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, das violações sistemáticas cometidas contra os povos indígenas durante a ditadura militar e da necessidade de reparação, ainda que tardia, às vítimas e seus familiares. O caso se soma a outros julgados que reconhecem o papel do Reformatório Krenak como espaço de repressão, tortura e silenciamento de indígenas considerados inconvenientes ao projeto político e econômico do regime.