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Cidades

STJ nega pedido para suspender corte de verba a instituições federais

Em MS, corte de 30% anunciado pelo governo federal atinge R$ 59 milhões em recursos de três instituições

Silvia Frias | 10/05/2019 17:19
Na UFMS, o corte foi calculado em R$ 29,7 milhões e atinge projetos de pesquisa, de extensão, empreendedorismo e inovação (Foto/Arquivo)
Na UFMS, o corte foi calculado em R$ 29,7 milhões e atinge projetos de pesquisa, de extensão, empreendedorismo e inovação (Foto/Arquivo)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de liminar apresentado por entidades estudantis que pretendiam suspender o contingenciamento de verbas destinadas às universidades federais. O mandado de segurança foi impetrado pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

O anúncio do corte foi feito pelo secretário de Educação Superior do MEC, Arnaldo Barbosa de Lima Junior. Essa redução prevê corte de R$ 30 bilhões previstos pelo governo federal. O ministro de Educação, Abraham Weintraub, disse que seria contigenciamento e que a verba pode ser recomposta, dependendo das situação econômica do País.

Em Mato Grosso do Sul, o contingenciamento atinge R$ 59 milhões em verbas da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), IFMS (Instituto Federal de Mato Grosso do Sul) e UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados). Nas três instituições, a medida irá afetar a concessão de bolsas e continuidade de projetos de pesquisa.

No mandado de segurança, UNE e ANPG afirmaram que os cortes orçamentários seriam uma punição às universidades, violando sua autonomia, “pois a mensagem transmitida pelo Ministério da Educação foi de que somente receberão verbas as universidades que apoiarem o governo federal e suas políticas, o que é absolutamente inconstitucional”.

Em sua decisão, o ministro Sérgio Kukina afirmou que as entidades apresentaram argumentos baseados em entrevistas concedidas pelo ministro da Educação, “restando enfraquecida, nessa medida, a plausibilidade das alegações veiculadas na exordial, tornando-se inócua, em consequência, a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora”.

Sérgio Kukina destacou que a concessão de liminar em casos análogos, quando possível, é condicionada à satisfação cumulativa e simultânea da existência de ato administrativo suspensível, relevância do fundamento das alegações da parte impetrante e possibilidade de ineficácia da medida, caso o pedido seja deferido somente ao final da demanda.

Segundo o ministro, em análise preliminar com base nas informações prestadas, não é possível constatar os três requisitos. O ministro lembrou que será possível, em novo contexto, reexaminar o pedido.

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