Audiência de custódia terá coleta de DNA em crimes sexuais e ligados a facções
Norma também amplia as situações que podem levar à conversão da prisão em flagrante em preventiva
Lei sancionada nesta quinta-feira (27) determina que suspeitos de crimes violentos, contra a dignidade sexual ou ligados a organizações criminosas tenham material genético coletado já na audiência de custódia, marcando mudança nos procedimentos do CPP (Código de Processo Penal). A norma também amplia as situações que podem levar à conversão da prisão em flagrante em preventiva e detalha critérios para aferição da periculosidade do investigado.
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Nova lei determina coleta de material genético de suspeitos de crimes violentos durante audiência de custódia. A medida, sancionada nesta quinta-feira (27), altera o Código de Processo Penal e se aplica a casos envolvendo violência, crimes sexuais e organizações criminosas. A legislação também estabelece critérios mais objetivos para decretar prisão preventiva, incluindo indícios de reincidência, uso de violência, risco de fuga e interferência nas investigações. A periculosidade será avaliada considerando fatores como premeditação, participação em organizações criminosas e natureza das armas apreendidas.
O texto altera o artigo 310 do CPP e define seis circunstâncias que passam a recomendar a prisão preventiva, entre elas indícios de prática reiterada de crimes, uso de violência ou grave ameaça, prática do delito durante investigação em curso, risco de fuga e possibilidade de interferência na apuração ou na preservação das provas. O juiz deverá avaliar esses pontos de forma fundamentada, considerando também os critérios de periculosidade previstos no artigo 312.
A novidade mais sensível está no novo artigo 310-A, que obriga o Ministério Público ou a autoridade policial a solicitar a coleta de material biológico nos casos de flagrante envolvendo violência, crimes sexuais ou suspeitos ligados a organizações criminosas com acesso a armas ou enquadrados na Lei dos Crimes Hediondos. A coleta deve ocorrer preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até dez dias, sempre por agente público treinado e respeitando a cadeia de custódia.
A reformulação do artigo 312 também impõe parâmetros mais objetivos para medir a periculosidade, como o modo de execução do crime, eventual premeditação, participação em organização criminosa e a natureza ou quantidade de armas, drogas e munições apreendidas.
Além disso, considera o risco de reiteração criminosa com base em inquéritos ou processos em andamento. A lei deixa claro que não cabe prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta de ameaça à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
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