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Capital

Construtor é condenado a devolver R$ 5,8 mil por não terminar obra

Autor alega que no dia 1º de novembro de 2012 assinou contrato de prestação de serviços. Para isso, pagaria R$ 18 mil

Gabriel Neris | 17/06/2019 14:37
Justiça condenou construtor por não terminar obra (Foto: TJMS/Divulgação)
Justiça condenou construtor por não terminar obra (Foto: TJMS/Divulgação)

A 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente a ação de rescisão contratual movida contra um construtor, condenado a devolver R$ 5.835 pela obra não concluída.

De acordo com o processo, o autor da ação alega que no dia 1º de novembro de 2012 assinou contrato de prestação de serviços e o construtor ficou responsável por construir uma casa de alvenaria em cinco meses. Para isso, receberia R$ 18 mil em prestações mensais. Também ficou acertada a construção de um muro de R$ 1,5 mil.

O autor do processo aponta que o réu iniciou a construção no dia 6 de novembro, com previsão do término para 6 de abril do ano seguinte. Afirmou que durante o trabalho, o construtor recebeu R$ 7.554,10, e no dia 31 de janeiro exigiu o pagamento adiantado do valor restante, R$ 6.905,90, e dias depois solicitou o valor referente à construção do muro.

Conforme a ação, após os pagamentos, o réu deixou de prestar os serviços. Em contato com o construtor, o autor foi informado de que ele não tinha mais interesse em continuar a obra, e que também havia gastado o dinheiro recebido e não devolveria o valor pago. Desta forma, procurou novo prestador de serviço e desembolsou mais R$ 15 mil para a conclusão da obra.

O réu apontou que tinha prestado 70% do serviço contratado e o autor atrasou os pagamentos. Disse ainda que não recebeu o valor do muro.

O juiz Wilson Leite Corrêa apontou que o construtor não produziu provas que pudessem demonstrar que executou serviços descritos na contestação. Porém, para demonstrar a inexecução dos serviços, juntos orçamentos realizados com outros prestadores de serviços para conclusão dos serviços inacabados.

“Verifica-se dos orçamentos que o autor precisou contratar serviços de reboco interno, externo, alvenaria, madeiramento e instalação de telhas do telhado, pintura, instalação de pisos e de algumas portas e janelas”, apontou o juiz. “O réu não realizou a fase de acabamento da obra, visto que houve enquadramento, demarcação da residência, perfuração do solo, fundação, alvenaria e laje, de modo que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não realizados”, completou.

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