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Capital

Etna não entrega móveis na data combinada e é condenada a indenizar cliente

Bruno Chaves | 05/08/2013 19:34

A Etna Comércio de Móveis e Artigos Para Decoração foi condenada na Justiça ao pagamento de R$ 1,5 mil, atualizado monetariamente pelo IGMP-FGV, além de juros de 1% ao mês, à cliente Marlene Gonçalves. De acordo com sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande, a empresa não entregou as mercadorias adquiridas pela requerente no prazo combinado.

Marlene alegou que no dia 31 de janeiro de 2013 comprou três produtos na loja e que o cominado entre cliente/empresa é que a entrega dos bens ocorreria no dia 25 de março. No entanto, no dia combinado, a cliente recebeu apenas um dos objetos que comprou.

Ela entrou em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) da loja e não conseguiu uma informação precisa para resolver tal situação.

De acordo com informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por causa disso, Marlene pediu a condenação da ré para que ela realize a entrega dos outros móveis, além de efetuar o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a Etna alegou que a culpa por a cliente não ter recebido seus produtos em dia é do fabricante dos móveis, que não disponibilizou os bens no tempo adequado. Por fim, a empresa alegou que não há nos autos danos morais a ser indenizado.

Conforme a sentença homologada, a afirmação feita pela empresa de que a culpa foi do fabricante não pode retirar-lhe a responsabilidade, pois “no momento da efetivação da compra a ré já tinha conhecimento de que não tinha o bem no estoque, sendo de seu exclusivo risco a venda na expectativa da entrega pelo fabricante”.

A decisão ainda aponta que a loja ré não apresentou provas para repudiar as alegações da autora sobre a não entrega dos móveis, pois ela apenas tentou afastar sua responsabilidade, informando somente que não tinha os bens em estoque.

Além disso, é possível analisar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo possível analisar que a autora “teve um contrato inadimplido, foi ignorada em sua ânsia de receber respostas, teve seu dia a dia impactado, concluindo desta forma uma verdadeira afronta a seu direito de personalidade”, situações estas, que não se tratam de mero dissabor ou aborrecimento.

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