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Capital

Homem que permaneceu em imóvel deve pagar aluguel à ex-esposa

Casal se divorciou em 2007 e homem ficaria na casa até ser vendida e valor seria dividido com ex-eposa

Ana Paula Chuva | 14/08/2020 17:17
Frente do Fórum de Campo Grande. (Foto: Paulo Francis)
Frente do Fórum de Campo Grande. (Foto: Paulo Francis)

O desembargador e juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, da 1ª Câmara Cível, manteve a condenação e um homem deverá prestar contas dos aluguéis de um imóvel onde morava com sua ex-esposa.

Conforme os autos, em novembro de 2007 o casal se divorciou e no processo ficou decidido que o ex-marido permaneceria na casa até que essa fosse vendida e o valor seria dividido entre o casal.

Em 2010, sem conseguir vender a casa, o homem alugou o imóvel para uma irmã e nunca teria repassado nenhum valor para a ex-esposa por cinco anos. Em 2015 a mulher então entrou na Justiça pedindo a prestação de contas dos aluguéis recebidos desde janeiro de 2010.

O ex-marido alegou na ação que teria mudado para São Paulo após a separação e a casa ficou desocupada e sem cuidados, por isso pediu à irmã que ficasse na casa, sem pagar aluguel, para cuidar do imóvel e pagar os impostos até ser vendido.

Na primeira sentença, o juiz deu ganho de causa para a ex-esposa alegando que o depoimento prestado por uma vizinha comprovou que o imóvel estava alugado para a irmã do acusado e que determinou que o homem prestasse conta dos aluguéis recebidos de janeiro de 2010 em diante.

O homem entrou com recurso dizendo que a sentença estava sendo baseada apenas no depoimento pessoal da ex-esposa e da vizinha. Ele afirmou ainda que ele e suas testemunhas não foram ouvidos no processo, então as provas do aluguel seriam frágeis, pedindo a reforma da sentença.

Segundo o juiz substituto em 2º embora o homem tenha tentado desqualificar o depoimento da testemunha, dizendo que ela seria amiga de sua ex-esposa, a sentença seria mantida, pois a vizinha seria próxima aos dois.

 “É fato incontroverso que o apelante permaneceu na posse exclusiva do imóvel, bem comum do casal, dele usufruindo por longo período (mais de 5 anos). Em tais situações, o cônjuge que não esteve na posse do bem, após a dissolução do casamento/união estável, possui direito à indenização”.

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