Justiça condena banco após invasão de conta de professora
As instituições deverão pagar R$ 25 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais
O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos ao pagamento de indenização a professora aposentada que teve sua conta-corrente invadida por hackers. As instituições deverão pagar R$ 25 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 35 mil.
RESUMO
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Juiz de Campo Grande condenou instituições financeiras a pagarem R$ 35 mil de indenização a professora aposentada que teve conta invadida por hackers. Os criminosos utilizaram R$ 25 mil do limite do cheque especial da vítima, transferindo o valor para uma conta em seu nome em uma fintech. O valor foi posteriormente enviado via Pix para contas de terceiros não identificados. Na sentença, o magistrado considerou que os réus não ofereceram segurança digital mínima, permitindo acesso indevido à conta da cliente, que nunca havia utilizado o cheque especial.
Conforme o processo, criminosos acessaram a conta da vítima e utilizaram R$ 25 mil do limite do cheque especial, transferindo o valor para uma conta em nome dela, aberta em uma fintech. Em seguida, o montante foi repassado via Pix, em quantias de R$ 10 mil e R$ 15 mil, para contas de terceiros não identificados.
A aposentada alegou nunca ter utilizado o cheque especial e afirmou que, em nenhum momento, foi consultada ou autorizou as transações. Ao procurar o banco, foi informada pela gerente que a fraude só foi detectada quando os golpistas tentaram contratar um empréstimo em seu nome. Na ocasião, o aplicativo da cliente foi bloqueado, e a funcionária confirmou que esse tipo de golpe tem ocorrido com frequência, o que reforça a falha na segurança dos sistemas bancários.
Em sua defesa, a empresa de pagamentos eletrônicos alegou não haver elementos suficientes que comprovassem responsabilidade por falha no serviço, sustentando que terceiros captaram indevidamente os dados da autora. Já o banco argumentou que não teve responsabilidade pelos prejuízos, atribuindo-os exclusivamente a terceiros ou à própria vítima.
Na sentença, o magistrado considerou que os réus não ofereceram a segurança digital mínima exigida, permitindo o acesso indevido de terceiros à conta da cliente. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que, em decorrência de atos de terceiros, teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”, destacou o juiz.
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