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Capital

Justiça determina pagamento de bolsa-alimentação a servidores municipais

Ação é válida para trabalhadores com salários de até dois salários mínimos, sob pena de pagamento de multa de mil reais

Gabriel Neris | 03/10/2019 17:25
Entrada do Fórum Heitor Medeiros, no Centro de Campo Grande (Foto: TJMS/Divulgação)
Entrada do Fórum Heitor Medeiros, no Centro de Campo Grande (Foto: TJMS/Divulgação)

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos julgou parcialmente procedente a ação contra o município de Campo Grande e solicitou o restabelecimento imediato do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais representados pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais da Capital.

A ação é válida para trabalhadores que  ganham até dois salários mínimos. Em caso de descumprimento, a pena é de multa de mil reais por servidor que não tenha recebido o auxílio. Os valores que deixaram de ser pagos também devem ser restituídos com juros.

O sindicato defende que os servidores que tenham como vencimento o valor correspondente a até dois salários mínimos fazem jus à bolsa-alimentação. Porém, com decreto 13.183/2017, perderam o direito ao recebimento, com a norma de que os profissionais que recebem gratificação de plantão de serviços não podem receber o auxílio. A entidade pediu liminarmente restabelecimento imediato da bolsa.

O município alega que o auxílio tem verba de caráter indenizatório e não se incorpora em definitivo ao vencimento base do servidor, e por isso pode ser suprimido pela administração. Também afirma que a medida visa o equilíbrio das contas do município, em razão do limite fiscal de gastos com pessoal, de modo a equalizar o pagamento de verbas indenizatórias aos servidores que integram os quadros da rede municipal de saúde, que recebem adicional noturno, por insalubridade, produtividade SUS (Sistema Único de Saúde), gratificação SUS e gratificação de plantão.

Em defesa, o município também alega que o pagamento de auxílio alimentação a esses servidores considerados melhores remunerados foge a intenção da verba, que é destinar a indenizar despesas com alimentação dos servidores com menor remuneração da administração.

O juiz David de Oliveira Gomes Filho considera que o decreto extrapolou seus limites. “O ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto”. O magistrado aponta ainda que a norma não pode prejudicar os representados pelo sindicato. “Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos”.

“Considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores administrativos da Sesau (Secretaria Municipal de Saúde), impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pelo Sindicato Autor, que possuam vencimento base de até dois salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014”, concluiu o juiz.

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