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Capital

Justiça obriga clínica a pagar R$ 15 mil a atleta que sofreu queimaduras

Atleta profissional alegou que queimaduras sofridas durante tratamento fisioterápico o impediram de voltar a competir

Silvia Frias | 06/05/2019 15:43
Decisão foi dada pela 5ª Vara Cível de Campo Grande (Foto/Arquivo: Paulo Francis)
Decisão foi dada pela 5ª Vara Cível de Campo Grande (Foto/Arquivo: Paulo Francis)

Uma clínica de ortopedia, esportes e reabilitação foi condenada pela Justiça de Campo Grande a pagar R$ 15 mil por danos morais, a um atleta profissional que sofreu queimadura após ser submetido a tratamento.

A sentença foi dada pelo juiz da 5ª Vara Cível, Wilson Leite Corrêa e divulgada hoje pela assessoria do TJ, que não informou a data exata da condenação.

Conforme publicação, no dia 16 de agosto de 2011, o atleta profissional foi submetido a tratamento fisioterápico, com aplicação de luz infravermelha.

Segundo ele, a funcionária o deixou exposto à luz de calor por tempo maior que o limite permitido, o que lhe causou queimaduras na perna direita. A clínica teria arcado somente com os remédios que o autor utilizou para o tratamento, mas não acompanhou outras necessidades decorrentes na falha na prestação do serviço.

O homem alega que trabalhava como auxiliar administrativo em uma transportadora, mas em virtude do ocorrido não pode mais trabalhar e foi demitido. Alegou também que deixou de participar de campeonatos de corrida. Pede assim a condenação da ré ao pagamento de danos morais e estéticos.

A defesa da clínica de ortopedia que antes do tratamento o autor foi submetido a avaliação e diagnosticado com tendinopatia e tendões fibulares e aquiles. Na resposta ao questionário, o autor esqueceu de mencionar que estava passando uma pomada que aumentou sua sensibilidade e que, durante o tratamento, que durou cerca de 15 minutos, o autor era questionado sobre seu estado e sempre respondeu que estava "tudo normal". Logo, qualquer lesão decorrente é de sua culpa exclusiva, pois a ré não cometeu nenhuma falha.

Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa observou que após o tratamento fisioterápico o autor comprovou que teve severas queimaduras em sua pele, conforme fotografias, e teve que realizar curativos. Para o magistrado, as lesões sofridas pelo autor ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, havendo falha na prestação do serviço.

Para a configuração do dano moral, o juiz levou em consideração que o autor ficou impossibilitado de participar das corridas por volta de três meses, de modo que “houve violação da integridade física do requerente, posto que as queimaduras foram graves, e caso não tivessem recebido tratamento adequado, provavelmente deixariam sequelas permanentes. Logo, estando devidamente caracterizado o dano moral na espécie, a parte autora faz jus à respectiva indenização”.

O juiz julgou improcedente o pedido de danos estéticos, pois as lesões não causaram sequelas de cunho estético.

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