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Capital

Plano de saúde deve ressarcir paciente por descredenciar clínica sem avisar

Justiça ressaltou que aviso deveria ter sido feito 30 dias antes para cliente viabilizar continuidade do tratamento

Tainá Jara | 03/11/2020 14:06
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Foto: Divulgação/TJMS)
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Foto: Divulgação/TJMS)

Plano de saúde terá de ressarcir paciente por descredenciar clínica de fisioterapia sem aviso prévio. Conforme a Justiça, para não ter o tratamento prejudicado, o cliente deveria ter sido avisado 30 dias antes pela Unimed Campo Grande. Pedido de danos morais, no entanto, foi negado pelo juiz 14° Vara Cível.

De acordo com a decisão, a segurada deverá ser apenas ressarcida nos gastos com a continuidade do tratamento pelo prazo legal de 30 dias.

Segundo os autos do processo, uma beneficiária de plano de saúde realizava acompanhamento fisioterápico para tratamento de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor em clínica especializada na Capital.

Todavia, passados dois meses, foi comunicada pela clínica que não poderia dar continuidade ao tratamento, pois a unidade havia sido descredenciada pelo plano de saúde. Diante da situação, a beneficiária protocolou pedido administrativo de continuidade de seu tratamento na mesma clínica, o que, no entanto, foi negado pelo plano de saúde.

Por considerar a atitude do plano de saúde como negativa de cobertura, a beneficiária apresentou ação no Judiciário requerendo a manutenção do credenciamento da clínica, a fim de que pudesse manter seu tratamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o plano de saúde confirmou que não notificou pessoalmente a autora acerca do descredenciamento da clínica, vez que não possuía obrigação de notificá-la pessoalmente e não há como manter um controle específico dos tratamentos que cada beneficiário realiza.

Sustentou que o contrato lhe permite o descredenciamento de prestadores de serviços e que há outras clínicas na Capital com qualificação técnica para dar continuidade ao tratamento da beneficiária. Por fim, argumentou não existir comprovação dos danos morais.

Para o juiz titular da 14ª Vara Cível, José de Andrade Neto, ao autor assiste razão em parte de suas alegações. De fato, a lei permite aos planos de saúde a substituição de qualquer prestador de serviço de saúde credenciado por outro equivalente, porém demanda que o consumidor seja comunicado da alteração com 30 dias de antecedência.

No entendimento do magistrado, portanto, é dever do plano de saúde arcar com a continuidade do tratamento na clínica descredenciada até a data em que se cumpriu o prazo de 30 dias da notificação pessoal da beneficiária, o que ocorreu um mês após receber a resposta de seu pedido administrativo.

Para o julgador, não restou configurado prejuízo efetivo ao autor pelo descumprimento contratual, pois não realizava na clínica atendimento de urgência ou de emergência, além de haver outras clínicas na Capital hábeis a dar continuidade ao tratamento fisioterápico.

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