ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUARTA  17    CAMPO GRANDE 21º

Cidades

Hospital deve indenizar casal em R$ 45 mil por negligência a recém-nascido

Exames realizados oito dias após o nascimento comprovaram que criança sofreu traumatismo craniano.

Anahi Gurgel | 02/08/2017 14:11
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (Foto: Fernando Fernandes/Arquivo)
Fachada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. (Foto: Fernando Fernandes/Arquivo)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um hospital de Dourados a indenizar em R$ 45 mil por danos morais um casal que teve o filho negligenciado na UTI Neonatal. O caso aconteceu em 2011, quando os pais perceberam que o recém-nascido havia sofrido traumatismo craniano enquanto estava aos cuidados dos enfermeiros na unidade hospitalar.

Segundo os autos, os pais contam que acompanhavam a evolução do quadro clínico da criança diariamente. Durante uma das visitas, oito dias após o nascimento do filho, a mãe notou que ele apresentava indícios de queda, com uma cor amarelada, cabeça torta, hematomas e sem reação no colo.

O casal alegou que houve inegável negligência do hospital e pediu indenização apontando ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva por envolver relação de consumo.

Os funcionários do hospital negaram qualquer tipo de ocorrência, mas o traumatismo crânio-encefálico foi confirmado por meio de uma tomografia. Exames realizados pós-nascimento indicaram o bom estado de saúde do bebê.

Em recurso, o hospital alegou que não existiam provas da conduta negligente dos enfermeiros e pediu a redução da indenização para R$ 5 mil para cada autor, sustentando que a criança teve alta em poucos dias e que não houve sequela estética, cognitiva ou motora.

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um hospital.

O relator do processo, des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis por haver uma relação de consumo entre a família e a instituição, o que responsabiliza o hospital devido aos danos causados à criança durante o período de internação.

“O dano moral é presumido, tendo em vista o sofrimento suportado pelo recém-nascido, bem como por seu pais ao descobrir que o filho teria sofrido grave lesão quando estava em um lugar onde dispensam cuidados redobrados aos pacientes. Pelas razões acima enumeradas, permanece o posicionamento adotado em primeiro grau. Assim sendo, nego provimento ao recurso”.

Nos siga no Google Notícias