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Interior

Casal homoafetivo adota criança e garante na Justiça licença de 180 dias

Folga concedida pela prefeitura de Três Lagoas foi de 30 dias e casal recorreu ao prazo da licença maternidade, de 180 dias

Silvia Frias | 05/06/2019 15:48
Decisão é da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas (Foto/Divulgação)
Decisão é da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas (Foto/Divulgação)

A Justiça em Três Lagoas determinou que a prefeitura conceda licença paternidade por adoção de 180 dias, mesmo prazo da licença maternidade. O pedido havia sido feito por casal homoafetivo, tendo como base prazo similar ao concedido na licença maternidade.

A decisão é da juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, titular da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas. O impetrante alegou que foi deferida pela Prefeitura a licença por apenas 30 dias, mas o prazo de licença gestante é maior, e argumenta que a concessão do prazo de licença gestante é imprescindível para a convivência integral como adotante.

O casal alegou no processo que o prazo de licença gestante é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e deve ser estendido a um dos integrantes de casal homoafetivo, pois não se pode admitir tratamento diferenciado relativo à filiação.

Em sua decisão, a juíza ressalta que, de acordo com jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), o prazo de licença ao adotante não pode ser inferior ao da licença à gestante.

A magistrada destaca que, conforme consta no sítio oficial da Câmara Municipal de Três Lagoas, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município determina a concessão de licença à servidora gestante por 180 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Afirma que, de acordo com a decisão do STF, não se pode admitir qualquer distinção quando o par adotante é composto de dois homens, ou seja, tratando-se de casal adotante homoafetivo.

“Nesses casos, dúvida não há de que a licença adotante poderá ser conferida a um dos cônjuges ou companheiros, haja vista que inexiste razão para qualquer distinção entre casais heteroafetivos e homoafetivos, à luz do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Ressalta-se que no Termo de Guarda Provisória para fins de Adoção constou a qualificação do companheiro do Impetrante e sua profissão é cabeleireiro, demonstrando que não é servidor municipal, logo, não há risco que irá requerer idêntico benefício, haja vista que apenas um dos integrantes do casal pode gozar da licença adotante”, concluiu a juíza.

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